Aguarde, carregando...

BDI Nº.21 / 2006 - Assuntos Cartorários Voltar

COMPRA E VENDA ENTRE CÔNJUGES NO NOVO CÓDIGO CIVIL

Na compra e venda entre cônjuges, segundo os diversos regimes de bens do casamento, necessária a comparação entre a sistemática do Código Civil de 1916, cuja doutrina e jurisprudência cristalizaram-se pela impossibilidade da venda de bens particulares ou próprios excluídos da comunhão entre os cônjuges e a nova disciplina do novel Código Civil (NCC). O estudo do assunto, sob a nova ótica impõe a mudança dos entendimentos, já balizados com a nova jurisprudência administrativa que se consolida com relação a institutos paralelos. É o caso, por exemplo, da outorga uxória do art. 1.647 e da mutabilidade do regime de casamento do art. 1.639, § 2º. Em ambos os casos, embora formalizados os casamentos sob a égide do Código de 1916, os atos e negócios jurídicos cujos efeitos hoje se defloram, obedecem à nova ordem jurídica positivada, e não aos preceitos de outrora, segundo recente jurisprudência administrativa do E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Desta feita, o novel art. 499, sem similar com o estatuto civil revogado dispôs: “É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão”. Assim, para o regime da comunhão universal, parece-nos que a interpretação a ser dada à matéria em nada se modificou: como há durante o casamento a comunhão dos bens, impossível a venda e compra. Ocorrendo, contudo, a separação judicial ou divórcio segundo o regime da comunhão universal, mesmo que não haja a partilha dos bens, há automaticamente a alteração no regime jurídico da propriedade do bem imóvel: de comunheiros para co-proprietários, ou seja, sob a égide dos princípios do condomínio pro indiviso, havendo, portanto, a possibilidade de alienação do bem de um a outro de sua cota no condomínio do imóvel1. Essa, a única hipótese de alienação envolvendo o regime citado, vez que, na constância do casamento, qualquer disposição de bens em comunhão haverá de ser considerada ficta – ninguém pode comprar o que já lhe pertence. Com relação à alienação do bem reservado, do art. 246 do Código Civil de 1916 não repetido no art. 1.642 do NCC, e considerando a igualdade entre homens e mulheres consagrada na atual Carta Magna, parece estar esse instituto limitado às hipóteses das escrituras lavradas até 04.10.19882. Já o regime da comunhão parcial consubstancia-se em três patrimônios a disciplinar os bens e direitos do casal: o patrimônio comum, o do marido e o da mulher. Cada qual dos cônjuges pode dispor de seus bens (particulares), alienando-os a terceiros, e, se imóvel com a devida vênia. No •••

Adriano Erbolato Melo (*)