A IMPENHORABILIDADE DA VAGA DE GARAGEM
1. Inicialmente advertimos que o intento do texto não é tecer grandes feitos doutrinários, mas sim içar o assunto à discussão. 2. A matéria é polêmica e já despertou acirrada discussão nos campos doutrinário e jurisprudencial, onde, inclusive, ainda não está pacificada. Quaestio. Ticio move em face de Gaius processo de execução. Gaius citado, não paga e nem apresenta bens a penhora. (Informação – Gaius tem um único bem imóvel que é seu apartamento com um box de garagem). Ticio, então, indica para penhora o box de garagem por entender que é penhorável. Daí pergunta-se: é cabível a penhora? 3. Vejamos as posições e os argumentos: 3.1 Primeira posição. Pela eficácia da penhora. 3.1.1 Aqui encontramos duas sub-posições para a eficácia da penhora. 3.1.2. Primeiro entendimento. Independentemente da matrícula o box de garagem é penhorável. Uma vez que há uma interpretação restrita da lei n. 8.009, de 29 de março de 1990 – a família do devedor não mora na garagem e, portanto, não estaria protegida pela lei. 3.1.3. Esta posição não possui tantos adeptos, dada a fragilidade de seus argumentos. 3.1.4. Segundo entendimento. Quando o imóvel objeto da penhora (box) tem matrícula específica no Registro de Imóveis. 3.1.5. O bem penhorado, não está amparado pela lei 8.009/90, já que se constitui em unidade autônoma da residência familiar, inclusive com matrícula própria no Registro de Imóveis. 3.1.6. O box de garagem, nestas condições, possui objeto de circulação econômica, pode ser vendido, permutado ou cedido a condômino diverso, saindo da propriedade de um para outro, continuando útil a sua finalidade de uso, deste modo, plenamente eficaz a penhora. 3.1.7. Esta posição tem sido aceita pelos Tribunais. Neste sentido: 3.1.7.1. Execução. Penhora. Boxe de estacionamento. Penhora-bilidade. O box de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável. Recurso desprovido. (RESP 205898/SP, STJ, Rel. Min. Felix Fischer). 3.1.7.2. Agravo de instrumento •••
Alencar Frederico (*)