LOCAÇÃO COMERCIAL – AÇÃO RENOVATÓRIA – INTERVALO ENTRE UM CONTRATO E OUTRO
Para se obter direito à ação renovatória em locação comercial a lei exige, entre outros requisitos, que o prazo da locação ou a soma de contratos ININTERRUPTOS, seja de 5 anos. O entendimento neste acórdão é o de que, sendo curto o intervalo entre um contrato e outro (1 mês ou pouco mais) haverá a possibilidade da adição do tempo, mesmo a lei inadmitindo a existência de intervalo, possibilitando a soma dos contratos (5 anos ou mais), dando ensejo à propositura da ação renovatória. No acórdão a seguir transcrito o intervalo foi longo (16 meses) impossibilitando a renovação do contrato. AgRg no Recurso Especial nº 61.436 - SP (1995/0008704-9) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RENOVAÇÃO. HIATO LONGO ENTRE CONTRATOS ESCRITOS. ACCESSIO TEMPORIS. INADMISSÃO. PRECEDENTES. 1. Embora inadmitida na letra mesma da lei atualmente em vigor, a existência de hiato entre os contratos escritos, por “ininterruptos” os prazos contratuais a serem somados, esta Corte Superior de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de afirmar a possibilidade do accessio temporis, mesmo após a edição da Lei nº 8.245/91, nas hipóteses em que for curto o período existente entre os contratos escritos. 2. Em hipóteses tais, em que mediou período razoável entre os contratos escritos - dezesseis meses -, não há como se ter como admissível a accessio temporis. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Hélio Quaglia Barbosa e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 16 de março de 2006 (Data do Julgamento) Ministro Hamilton Carvalhido, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (Relator): Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pela Auto Elétrico Santa Rita Ltda., à falta de demonstração analítica da divergência e à luz do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Alega a agravante o seguinte: “(...) A questão fulcral que se coloca no presente recurso é que representava o cerne do debate que se travou no Recurso Especial é o de se considerar a ‘accessio temporis’ no que tange ao período de dezesseis meses, somando-se a ele o último contrato, ou de se considerar interrompido o longo prazo em que as partes se mantiveram ligadas por contrato de locação escrito, tendo em vista os referidos dezesseis meses de locação apenas verbal. (...) O que pretendeu o agravante em seu Recurso Especial - e isto ficou bastante claro naquela peça de impugnação - foi, unicamente, que Vossas Excelências analisassem esta causa, diante da flagrante afronta que refletia e reflete o acórdão proferido pelo eg. 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, relativamente à norma inserta no então vigente artigo 30, do Dec. 24.150/34. E a afronta restara demonstrada naquela peça recursal, posto que o lapso temporal de 16 meses que intermediou o último e o penúltimo contra escrito fora estabelecido •••
(STJ)