IMISSÃO NA POSSE – LIMINAR – TUTELA ANTECIPADA – CONCESSÃO – ADMISSIBILIDADE – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AUTORES QUE EFETUARAM PAGAMENTOS, DEIXANDO DE RECEBER AS CHAVES
ACÓRDÃO Agravo de Instrumento. Ação de imissão na posse. Tutela antecipada concedida na sentença. Possibilidade. Questão sujeita a recurso próprio. Antecipação de tutela para imediata imissão na posse do imóvel pelos autores. Pressupostos essenciais satisfeitos. Decisão mantida. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 383.371-4/1-00, da Comarca de São José dos Campos (...). Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores J. G. Jacobina Rabello (Presidente, sem voto), Ênio Zuliani e Maia da Cunha. São Paulo, 17 de novembro de 2005. Carlos Stroppa, Relator VOTO 1. Cuido de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, tirado em face da r. decisão de folhas 12/22 que, em ação de imissão na posse, julgou procedente a ação e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para imitir os autores na posse do imóvel objeto da demanda A agravante afirma, de início, o cabimento do recurso interposto, ainda que a antecipação da tutela tenha sido deferida no bojo da sentença que julgou o feito em primeiro grau. Diz que o artigo 523, § 4º, do Código de Processo Civil, possibilita à parte interpor agravo de instrumento, mesmo depois da sentença sempre que se configurar perigo de dano de difícil reparação. Argumenta que a imissão precoce dos autores na posse do imóvel trará um dano de complexa correção, principalmente se considerado o descumprimento de preceitos legais quando da prolação da r. sentença. Sustenta que não estão satisfeitos os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada e que os agravados não efetuaram os pagamentos devidos a ela, porque discordam de cláusulas do contrato que celebraram e que expressamente assinaram e ao qual aderiram. Conclui que, então, não se pode admitir que o direito pleiteado pelos ora recorridos funde-se em prova inequívoca e em afirmações verossimilhantes. Insiste em que não foram cumpridas as obrigações contratuais para a aquisição do bem (os agravados deixaram de entregar um imóvel correspondente a uma parte do pagamento, se negaram a proceder à devida atualização monetária desta parte do pagamento e, ainda, não vêm pagando as parcelas devidas - houve quitação de apenas 18% do valor do apartamento), sendo injusta e antijurídica a imissão determinada. Requer a reforma da decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. O recurso foi bem processado sem •••
(TJSP)