Aguarde, carregando...

BDI Nº.25 / 2006 - Comentários & Doutrina Voltar

O CONTRATO CONSIGO MESMO OU AUTOCONTRATO

(Mandatário que negocia consigo mesmo) A regra no instituto da representação, é que o representante deve atuar em nome do representado, respeitando e agindo dentro dos interesses do representado. E a princípio o representante não pode atuar em seu próprio interesse, não podendo celebrar contrato consigo mesmo ou autocontrato, a fim de que não haja um conflito de interesses. O contrato consigo mesmo, ocorre quando alguém figure em um contrato como representante do representado e também como a outra parte do contrato, ou seja, figure como representante do outorgante diretamente ou através de interposta pessoa indiretamente, e também figure no contrato de per si como outorgado. Havendo então, duas partes no negócio jurídico, porém um único emitente de vontade, que regulará dois interesses contrapostos. O Código Civil de 2002 regulou este instituto no artigo 117, a saber: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sidos substabelecidos. O artigo 1.395, do Código Civil Italiano, tipifica o contrato consigo mesmo, a saber: É anulável o contrato que o representante conclua consigo mesmo, no próprio nome ou como representante de uma outra parte, a não ser que o representado tenha autorizado expressamente ou então que o conteúdo do contrato esteja estabelecido de modo a excluir a possibilidade de conflito de interesses.1 Da mesma forma, dispõe o artigo 261, do Código Civil Português: É anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de conflito de interesses. 2. Considera-se celebrado pelo representante, para o efeito do número precedente, o negócio realizado por aquele em quem tiverem sidos substabelecidos os poderes de representação. Excepcionalmente, o contrato ou a lei podem permitir que, o representante atue em nome do representado e que também configure como a outra parte e beneficiário do negócio, desde que este representante atue respeitando os interesses do representado. Ocorrendo esta hipótese, se terá apenas um emissor de vontade, que regulará dois interesses em contraposição, figurando na mesma pessoa a qualidade de representante e ao mesmo tempo figurando como a outra parte e beneficiário do negócio realizado, configurando-se aí o contrato consigo mesmo ou autocontrato. O contrato consigo mesmo ou autocontrato, assim é conceituado por De Plácido e Silva: “denomina-se o ajuste no qual reúnem-se numa só pessoa as qualidades de primeiro e segundo contratantes, ou seja, como parte contratante em si mesma e representante com poderes expressos para celebrar o acordo com outra”.2 Este instituto do contrato consigo mesmo ou autocontrato pode-se dar de forma direta, quando o próprio representante atua de per si emitindo duas vontades, como representante e ao mesmo tempo sendo a outra parte no negócio jurídico. Ou pode-se dar de forma indireta, quando o representante atua sozinho declarando duas vontades, porém através de uma interposta pessoa que lhe foi substabelecida. Ou seja, o representante transfere a outrem, os poderes que lhe foram outorgados pelo representado, com o objetivo de celebrar contrato consigo mesmo. De acordo com a redação do parágrafo único, do artigo 117, do Novo Código Civil, que assim vai grafado: “para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o •••

Fabio Zonta Pereira (*)