BREVES LINHAS SOBRE AS POSSESSÓRIAS E OUTRAS AÇÕES
Introdução Com o intuito de facilitar a vida dos colegas estudantes (e dos candidatos ao ingresso em carreiras jurídicas) é que pensamos nestas breves linhas sobre as possessórias e demais ações para garantia do direito de propriedade. Como já dissemos em outras oportunidades, é imprescindível e essencial o estudo da lei seca – sem nenhum comentário, pois o estudante tem a oportunidade de formar sua própria opinião a respeito de determinado assunto sem a influência de nenhuma vertente doutrinária. Assim, não percamos mais tempo. 1. Ação de manutenção e da reintegração de posse. Os artigos 926 a 931 do Código de Processo Civil estabelecem o regime procedimental para o processamento das ações de manutenção e da reintegração de posse. Diz a doutrina processual: tratando-se de ação de força nova (aquela proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho) segue o procedimento especial dos artigos supra, porém, em se tratando de ação de força velha (aquela proposta após ano e dia da ofensa à posse) o procedimento adequado é o comum (ordinário ou sumário – dependendo do valor da causa – CPC, art. 275, I). Cumpre lembrar que a primeira ação é apropriada para manter o possuidor que sofreu a turbação na posse (impossibilitado de exercer a posse tranqüilamente). Esta ação cabe contra qualquer dano, tanto de fato quanto de direito. Já a segunda ação é movida pelo esbulhado para recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. São requisitos dessa ação: (a) existência da posse e seu titular; e (b) o esbulho cometido pelo réu; essa ação ainda é cabente do possuidor direto contra terceiro ou contra o possuidor indireto. 1.1. O prazo de ano e dia para o ajuizamento de ação possessória. O Código Civil de 2002 não reproduziu os artigos 507 e 508 do Código Civil de 1916, que estabeleciam como critério distintivo da posse, o prazo de ano e dia (posse nova e velha), para fins da proteção possessória. O prazo de ano e dia determina qual o procedimento adequado a ser seguido pela possessória. Assim temos: o procedimento adequado para as demandas em que o esbulho ou a turbação data menos de ano dia (independentemente da natureza e do valor do bem) é o procedimento especial; já o procedimento adequado para as demandas em que o esbulho ou a turbação data mais de ano e dia, desde que o valor do bem exceda a vinte vezes o salário mínimo o procedimento adequado é o comum ordinário; e quando o valor do bem não exceda aquele valor temos o procedimento comum sumário. Pode surgir, então, a dúvida: permanece vigente o artigo 924 do Código de Processo Civil tendo em vista o disposto no artigo 1.210 do Código Civil? CPC, art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. CC, art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. A nosso ver, a regra procedimental contida no artigo 924 do Código de Processo Civil não é incompatível com o Código Civil, pois embora a omissão do novo Código, entendemos que a regra continua em pleno vigor no regime das possessó-rias. 1.3. Disposições gerais sobre as possessórias no Código de Processo Civil. CPC, art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados. CPC, art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II. - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse. CPC, art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. CPC, art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. CPC, art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório. CPC, art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa. 1.4. A manutenção e a reintegração de posse no Código de Processo Civil. CPC, art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. CPC, art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. CPC, art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. CPC, art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. CPC, art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. CPC, art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário. 2. O interdito proibitório. É uma ação preventiva; tem natureza mandamental e é dotada de auto-executoriedade. O possuidor que tiver receio de esbulho ou turbação mediante ameaça iminente poderá se valer desta possessória. A tutela visa proibir o réu de praticar o ato. 2.1. O interdito proibitório no Código de Processo Civil. CPC, art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. CPC, art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior. 2.2. O interdito proibitório no Código Civil. CC, art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 3. A ação de dano infecto. É uma ação preventiva. Pode utilizar-se desta ação, aquele que temer a ocorrência de dano. Então: dano infecto = dano receado. São requisitos desta ação: a) prova da posse da coisa ameaçada; b) temor justo e fundado. 3.1. Dano infecto no Código Civil. CC, art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. CC, art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. [...] CC, art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. CC, art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual. 4. A Ação de nunciação de obra nova. Esta ação tem como objeto impedir que o domínio ou a posse do imóvel seja prejudicada, e ampara os direitos de vizinhança. Requisitos da ação: a) posse; b) realização de obra nova dentro dos limites do imóvel e que esta cause dano. 4.1. A nunciação de obra nova no Código de Processo Civil. CPC, art. 934. Compete esta ação: I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. CPC, art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra. Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo. CPC, art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante: I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento; II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito; III - a condenação em perdas e danos. Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados. CPC, art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia. CPC, art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que •••
Alencar Frederico (*)