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BDI Nº.32 / 2006 - Jurisprudência Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGISTRO RECUSADO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 499-6/8, da Comarca da Capital, (...). Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 18 de maio de 2006. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis – Dúvida procedente – Conhecimento do recurso pelo Conselho Superior da Magistratura, quando há, na base do dissenso, questão referente à irregistrabilidade “in abstracto” da causa, ainda que o apelante se reporte à averbação – Relação entre rogação e qualificação registrária: aquela necessária ao impulso procedimental; esta, amarrada à legalidade – Promessa de dação em pagamento (causa) não registrável – Orientação pacífica e sedimentada do Conselho Superior da Magistratura que não se justifica alterar, mesmo diante do Novo Código Civil, que não induz novidade substancial – Inteligência do artigo 463, parágrafo único, do Novo Código Civil – Recurso não provido. 1. Trata-se de apelação interposta por Palhares Advogados Associados S/C, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital oposta ao registro de instrumento particular de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento de bens imóveis, por falta de previsão legal para ingresso desse pré-contrato no fólio real. Sustenta a apelante, em suma, que a promessa de dação em pagamento é registrável, pois seu único fim é dar publicidade ao negócio, sem transmissão de domínio, o que se permite por averbação, observando-se que a nova legislação civil, artigo 463 do Novo Código Civil, ampliou o rol dito taxativo do artigo 167, II, da Lei nº 6.015/73, bem como porque a promessa de dação em pagamento tem a mesma natureza jurídica da promessa de compra e venda, que tem permissão registral no artigo 167, II, 3, da Lei nº 6.015/73. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 81/89). É o relatório. 2. Pretende-se o ingresso no fólio real de instrumento particular de promessa de dação em pagamento atrelada à confissão de dívida, referente aos imóveis objetos das matrículas nº 48.914 a 48.928, todas do 4º Registro de Imóveis da Capital. Poder-se-ia, em princípio, questionar a competência do Conselho Superior da Magistratura, na medida em a apelante sustenta pretender averbação, não registro, e, como se sabe, a atribuição do Conselho Superior da Magistratura é para dissenso envolvendo a prática de ato de registro em sentido estrito, não ato de averbação, cuja atribuição recursal é da Corregedoria Geral da Justiça. Todavia, note-se que, ao se dizer que “a competência recursal do Conselho Superior da Magistratura é para dissenso que envolve a prática de ato de registro em sentido estrito” o que se afirma é que o ponto central para determinação dessa competência é saber que o ato de inscrição predial a ser praticado, em caso de qualificação positiva, é de registro em sentido estrito (não de averbação). A avaliação que define a competência, pois, é a do ato de inscrição predial (se de registro ou de averbação), não a da pretensão rogada pela parte interessada, especialmente quando está em foco a irregistrabilidade “in abstracto” da causa do direito a publicar, como é o caso. Aliás, em sede de registro predial, o princípio de instância ou rogação é satisfeito com o requerimento verbal ou escrito dos interessados para os atos de registro em geral (artigo 13, II, da Lei nº 6.015/73) sem “maior formalidade” (Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, Ed. Saraiva, 7ª edição, p. 19), bastando a “apresentação do título inscritível”, que “subentende ou implica o requerimento de inscrição” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Ed. Forense, 4ª edição, p. 270), salvo para averbação, que reclama requerimento escrito com firma reconhecida (artigo 246, § 1º, da Lei nº 6.015/73), ressaltando-se que “a qualificação registrária sujeita-se ao princípio da instância, quando ao procedimento, que não se inaugura à mingua de rogação (ëne procedat custos ex officio’); a desqualificação, enquanto resultado, impõe-se como tarefa oficial (Garcia Coni, III, 111), porque o registrador é o guardião ou conservador da segurança jurídica imobiliária” (Ricardo Dip, Sobre a •••

(CSM/SP)