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BDI Nº.33 / 2006 - Jurisprudência Voltar

EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA EM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO

É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que não registrado. Recurso Especial nº 775.425 - PB (2005/0138699-7) Relator: Ministro Castro Meira EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL NÃO REGISTRADA. SÚMULA 84/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Falta de prequestionamento do disposto nos artigos 123, 184 e 185, do Código Tributário Nacional, e 1.227, 1.245, do Código Civil . Incidência da Súmula 211/STJ. 3. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 83/STJ). 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” Os Srs. Ministros Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de maio de 2006 (Data do Julgamento). Ministro Castro Meira, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, assim ementado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NÃO REGISTRADA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. - A jurisprudência mais recente tem alargado o entendimento da Súmula 84 do eg. STJ para albergar inclusive as Promessas não registradas, celebradas através de ajuste particular, anteriores à dívida exeqüenda ou à sua execução. - A posse direta do recorrido sobre o bem imóvel se acha consolidada desde momento anterior à constituição da penhora, não havendo a apelante carreado aos autos qualquer elemento que demonstre a ilegitimidade daquela posse. - Precedentes. - Apelação e remessa oficial improvidas” (fl. 67). Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública foram rejeitados (fls. 74-78). Insurge-se a União alegando que o aresto recorrido teria violados os arts. 535, II, do Código de Processo Civil, 123, 184 e 185, do Código Tributário Nacional, e 1.227, 1.245, do Código Civil, além de divergir de julgado desta Corte. Argumenta: “A mera escritura pública de cessão de direitos hereditários, ainda não inscrita no Registro de Imóveis, não possui o condão de prevalecer ante o interesse público de responsabilizar o devedor com todos os seus bens ante a dívida tributária. De certo que a referida escritura de cessão de direitos hereditários possui relevante valor entre •••

(STJ)