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BDI Nº.22 / 1994 - Comentários & Doutrina Voltar

CONSIDERAÇÕES ACERCA DO USO, PELA MULHER, DOS APELIDOS DO MARIDO, DE ACORDO COM A LEI DO DIVÓRCIO

Dr. João Pedro Lamana Paiva I - Trata-se de considerações acerca do uso, pela mulher, dos apelidos do marido, em virtude do casamento, conforme preceitua o art. 70, número 8, da Lei nº 6.015/73, alterada pela Lei nº 6.216/75 (Lei dos Registros Públicos), combinado com o art. 240, parágrafo único, do Código Civil - com a redação dada pela Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, art. 50, número 5 (Lei do Divórcio). II - Proposta a questão referente ao nome que passa a ter a mulher, em virtude do casamento, tornam-se necessárias algumas considerações a respeito do assunto, extremamente controvertido no campo do Registro Civil das Pessoas Naturais, consoante procurar-se-á demonstrar. - É esclarecedor o conceito do uso dos apelidos do marido e da mulher, fundado no direito-dever que esta possui em face do casamento, na condição de vinculada ao nome do marido. - Estabelecia originariamente o art. 240 do Código Civil Brasileiro: “A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família”. - Antes do Código, que é de 1916, e no governo do Marechal Deodoro da Fonseca, o Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, que estabeleceu em nosso país o casamento civil, editou que são efeitos do casamento, dentre outros, conferir a mulher o direito de usar o nome de família do marido e gozar das suas honras e direitos, que pela legislação brasileira se possam comunicar a ela (Art. 56, IV, do aludido Decreto). - As legislações de um modo geral encerram disposição semelhante à que continha o aludido art. 240 do nosso Código. Assim, o Código Civil Alemão - VGB - art. 1355, que ordena: “A mulher adquire o apelido do marido”, apelido se designa em alemão pela expressão familienname, que quer dizer nome de família. O novo Código Civil Italiano, art. 144, estabelece que a mulher assume o cognome do marido. O recente Código Civil Português, de 1966, art. 1674, dispõe que a mulher tem direito de usar os apelidos do marido. - Já a Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962, alterou o art. 240 do nosso Código Civil, que passou então a ter a seguinte redação: “A mulher assume, com o casamento, os apelidos do marido e a condição de sua companheira, consorte e colaboradora nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta”. A referida Lei, chamada “Estatuto da Mulher casada”, teve por escopo quebrar o estado de dependência, inferioridade e sujeição que, por antiguíssima e arraigada tradição o direito brasileiro impunha à mulher. A condição jurídica da mulher passa por uma transformação tão acentuada nos últimos tempos, que o notável civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, opina que em meio século aproximadamente a evolução foi mais acentuada e radical do que •••

Dr. João Pedro Lamana Paiva