LOCAÇÃO – COBRANÇA DE ALUGUERES – ACORDO JUDICIAL PARA PAGAMENTO PARCELADO, SEM ANUÊNCIA DO FIADOR – PACTO INADIMPLIDO – INAFASTADA A RESPONSABILIDADE DO FIADOR
Apelação Com Revisão nº 855.345-0/7 Comarca de Mococa - 1ª Vara Cível Data do julgamento 13.03.2006 ACÓRDÃO Locação - Alugueres em atraso - Acordo homologado - Pacto inadimplido - Ação de cobrança - Inadmissibilidade. Tratando-se de título executivo judicial, a via executiva se torna obrigatória, não em razão da mera posse do título executivo, mas como decorrência da coisa julgada que obsta a reabertura do processo de conhecimento. LOCAÇÃO DE IMÓVEL - ACORDO JUDICIAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO SEM ANUÊNCIA DO FIADOR - NOVAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO. Simples parcelamento do débito não implica em exoneração da fiança. LOCATIVOS VINCENDOS. As prestações vincendas incluem-se no cálculo em decorrência do art. 290 da lei adjetiva, por tratar-se de prestações periódicas, devidas enquanto durar a obrigação, desde que conhecidos seus valores. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CPC. ART. 21. Havendo sucumbência recíproca, as custas devem ser fixadas proporcionalmente ao sucumbimento de cada um. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, acolheram em parte as preliminares, deram parcial provimento ao recurso, por votação unânime. (Voto nº 8.922) Clóvis Castelo, Relator VOTO A r. sentença cujo relatório adota-se julgou parcialmente procedente ação de cobrança para declarar o débito referente a oito parcelas do acordo judicial homologado nos autos de nº 67/98, mais os alugueres correspondentes ao período de junho/98 até a presente data, ao qual incidirá multa de 10%, correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação vez que inexistente estipulação contratual. Irresignados, recorrem os apelantes pugnando, preliminarmente, a nulidade do decisório de primeiro grau sustentando, a um, que a sentença não é clara eis que, julgada a ação parcialmente procedente, não restou esclarecido quais os limites da condenação do locatário e dos fiadores; a dois, inexeqüível a sentença vez que a parte dispositiva não traz com clareza a condenação que restou declarada na fundamentação; a três, porque a parte dispositiva evidencia contradição com as razões da motivação; a quatro, nulo o decisório por infringência ao parágrafo único do artigo 459 do CPC eis que o magistrado não pode proferir sentença ilíquida quando o autor formulou pedido certo; e por último por infringência ao art. 460 do CPC porque a decisão monocrática caracteriza-se “extra petita” ante a condenação da multa moratória de 10% sem que houvesse pedido neste sentido e “ultra petita” porque a autora pugnou pela condenação certa e o julgador ampliou o pedido ao condenar a locatária aos alugueis correspondentes ao período de junho/98 até presente data, bem como porque condenou a locatária ao pagamento de oito parcelas do acordo judicial, enquanto que na inicial fora pleiteado parte do pagamento referente ao acordo, reconhecendo, desta feita, o pagamento parcial do acordo. Tratando-se ainda de matéria preliminar, sustenta, outrossim, falta de interesse de agir da autora eis que o débito referente ao período de •••
(TJSP)