REGISTRO DE IMÓVEIS, CANCELAMENTO E BLOQUEIO DE MATRÍCULA – FINAL
3.3 Princípio da legalidade ou causalidade O Direito brasileiro adota o princípio da legalidade, em virtude do qual a validade do registro depende da validade do negócio jurídico que lhe dá origem. A validade da transcrição depende do título causal, cuja invalidade o fulmina. De acordo com o artigo 530 do Código Civil, a propriedade imóvel adquire-se pelo registro do título de transferência no registro de imóveis e pelas formas originárias de aquisição da propriedade que são: acessão, usucapião e pelo direito hereditário. Estão sujeitos, ainda, a registro os julgados que põem termo à indivisão, as sentenças que adjudicaram bens imóveis nos inventários e partilhas, as arrematações e as adjudicações em hasta pública (artigos 531 e 532 do Código Civil). Compreende, ainda, o registro dos títulos constitutivos de ônus reais sobre os imóveis, tais como a enfiteuse, servidões, usufruto, uso, habitação, rendas constituídas sobre imóveis, hipoteca e anticrese (artigo 856 do Código Civil). São registradas as penhoras, arrestos, seqüestros de imóveis, as citações em ações reis ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis, bem como averbados os cancelamentos ordenados por decisão judicial. 3.4 Princípio da continuidade Pelo princípio da continuidade pressupõe-se que deva haver no registro, sempre, uma seqüência lógica entre os adquirentes e os transmitentes do direito real. Haverá, obrigatoriamente, uma cadeia de titularidades em que o transmitente sempre será o titular do direito real constante do registro. Só pode alienar ou impor ônus sobre o imóvel aquele que, nos assentamentos de Registro, figura como seu titular ou proprietário. É necessário, ainda, aponte o título registrável o seu verdadeiro titular, com sua identificação completa, para que seja possível a conferência da sua identidade com a do titular do domínio. É corriqueiro se apresentar título, inclusive judicial, onde há divergência do estado civil, constando do registro a qualificação de solteiro e do título a de casado. Nesse caso será obrigatória a averbação do casamento, antes do registro do título. Outro exemplo é o dos contratos de locação - para seu registro é necessário que o imóvel locado esteja registrado em nome do locador. 3.5 Princípio da instância Pelo principio da instância o registrador deve praticar somente os atos solicitados pela parte ou pela autoridade. O registro deve ser solicitado pelo interessado, mediante requerimento apresentado nesse sentido no serviço registral competente para a prática do ato. O artigo 228 da LRP dispõe que o oficial ex-ofício abrirá a matrícula por ocasião do primeiro registro. Essa é uma das exceções ao princípio da instância, segundo o qual, o registrador só pratica atos a requerimento das partes, do MP ou do juiz, as outras são as comunicações, as anotações e as remissões recíprocas. Atos de ofício do registrador: O principal ato de ofício exercido pelo registrador é a abertura da matrícula. Para Ceneviva, o artigo 167 é exemplificativo, pois existem atos registráveis que não estão contemplados no referido artigo, tais como: renúncia, perpetuidade das florestas (Código Florestal), registro de minas (Código de Mineração), registro de bens arrecadados pelo município decorrente de herança jacente, bem como outros direitos registráveis. 3.6 Princípio da unitariedade Cada imóvel possui apenas uma matrícula, na qual são efetuados todos os atos a ele referentes. Cada matrícula corresponde a apenas um imóvel e terá um número de ordem para pronta identificação. A matrícula tem por finalidade individualizar o imóvel. Antes da LRP a matrícula só existia no registro Torrens. 4. Cancelamento e sua natureza jurídica Desde os primórdios do registro procura-se caracterizar o cancelamento da transcrição, inscrição e da averbação como espécie de averbação. Este foi o posicionamento de Lafayette, ao considerar “o cancelamento como simples averbação que retirava do registro um determinado direito ou ônus ali transcrito ou inscrito”. O próprio Beviláqua limitou-se a dizer que o cancelamento gera a extinção do direito real transcrito ou inscrito, denominando-se, também, de baixa. A definição do codificador da lei civil pretérita tratava o cancelamento como uma formalidade desvinculada de todo e qualquer fato jurídico modificador dos direitos reais. Desse modo, temos que é unânime o entendimento, segundo o qual, o cancelamento opera a extinção dos direitos reais. Entretanto, alguns doutrinadores, entre os quais Walter Ceneviva, entendem que o cancelamento de um ato de registro gera um direito real àquele que, pelo ato do registro ora cancelado, deixara de ser o titular, o sujeito de direito. Assim, o direito real anterior renasce, numa verdadeira restauração de direitos. “As averbações correspondem à aquisição do direito, modificação deste ou sua extinção. Esta última é o cancelamento, sendo aquisitivas ou modificativas as duas primeiras. A classificação, embora útil, não é científica, na medida em que o cancelamento também é forma de aquisição do direito. Com a averbação extintiva, renasce ou nasce o direito que o registro extinto afastava ou prejudicava” (Walter Ceneviva, Lei de Registros Públicos Comentada, p.526/527). O cancelamento de um registro de compra e venda, em razão de uma decisão judicial transitada em julgado, não só fulmina a eficácia do registro, retirando o direito real do adquirente, bem como restabelece a titularidade do anterior, por si só, sem depender de um título que dê lastro a tal circunstância. Portanto, por ter contornos próprios, por ter, a um só tempo, o poder de extinguir e criar direitos reais, sem intermediação de outro ato, como se dá nos demais casos de registro e de averbação, apresenta-se como modo de aquisição e de perda dos direitos reais sobre imóveis. Assim, a natureza do cancelamento é de ser um modo peculiar de aquisição e de perda de direitos reais. Cancelamento de registro Conforme anteriormente dito, nosso sistema encontra-se embasado no registro como modo de aquisição e perda de direitos reais sobre imóveis e o da relatividade desse registro. Desse modo, o cancelamento de registro apresenta-se como instituto de grande relevância, uma •••
Ari Álvares Campos Pires (*)