PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO
O instituto da prescrição pode ser definido como a perda do direito de ação diante da inércia do credor dentro de um determinado espaço de tempo. Relacionado-a ao assunto em pauta, o locador verá prescrita a possibilidade de cobrar os alugueres inadimplidos pelo inquilino, caso não exerça o seu direito de ação dentro do prazo de 03 (três) anos, contados a partir do vencimento de cada parcela. Com o advento do atual Código Civil, a grande maioria das pretensões teve seus prazos prescricionais reduzidos, o mesmo ocorrendo com aquele relativo aos aluguéis de prédios urbanos e rústicos, lapso este que, sob a égide da legislação anterior era de 05 (cinco) anos (artigo 178, § 10º, inciso IV do Código Civil de 1.916). Dispõe o artigo 206, § 3º, inciso I, do novo Código Civil: Art. 206: “Prescreve: § 3º. Em três anos: I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”. O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional deve ser tido a partir do vencimento de cada parcela, isto é, de sua exigibilidade, como não poderia ser diferente. De tranqüila compreensão é a questão atinente à prescrição dos aluguéis, até porque, assim define o dispositivo legal. Por outro lado, e exatamente onde reside a divergência interpre-tativa, está o prazo prescricional das verbas acessórias da locação, tais como encargos condominiais, impostos, taxas, fundo de promoção (para as locações de espaços em shopping centers), entre outras. Com efeito, os referidos encargos locatícios se constituem legalmente como obrigação do locatário, detendo, assim, natureza acessória da locação, conforme se depreende do artigo 23, incisos I, VIII e XII da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Nessa esteira, merece ser ressaltado o entendimento jurispruden-cial: LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Nos contratos de locação, as despesas do condomínio, IPTU, luz e água são divididas de forma igualitária ao aluguel, pois são acessórios da locação, salvo disposição em contrário, •••
Marcelo Dornellas (*)