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BDI Nº.18 / 2007 - Jurisprudência Voltar

SEGURO HABITACIONAL – CONTRATO DE GAVETA – MORTE DO CESSIONÁRIO – DISCUSSÃO SOBRE A QUITAÇÃO DO SEGURO – DIREITO À INDENIZAÇÃO

ACÓRDÃO Contrato de financiamento hipotecário - Morte do cessionário e conseqüente discussão sobre a quitação derivada do seguro habitacional - Recusa da CDHU em liberar o ônus que depõe contra os princípios da boa-fé, por ter, anteriormente, se comportado de forma a estimular, no cessionário, confiança de que a cessão se concretizara - Incidência do princípio nemo potest venire contra factum proprium como regra jurídica de consolidação da cessão e, conseqüente, do direito à indenização securitária, o que gera a consolidação do domínio em favor da viúva e filhos do mutuário - Não provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 191.845-4/0-00, da Comarca de Araçatuba, (...) Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores J. G. Jacobina Rabello (Presidente, sem voto), Maia da Cunha e Teixeira Leite. São Paulo, 17 de novembro de 2005. Ênio Zuliani, Relator VOTO Vistos. A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU recorre da r. sentença que, ao acolher ação promovida por Eunice Barbosa da Costa e seus filhos, determinou que transferisse a eles, sem ônus, unidade imobiliária que fora prometida à venda a outrem. A apelante não admite a cessão do contrato para o marido e pai dos autores e, por isso, não admite a quitação pelo seguro que se estabelece em caso de morte do mutuário. Verifica-se que a casa da Rua Marco Antônio Pacce, 145, em Araçatuba, foi negociada pela CDHU com Joel Rodrigues dos Santos, que, com sua esposa, cederam os direitos a José Rodrigues da Costa, morto em 1.01.1997 [fl. 14]. Os papéis para transferência deram entrada na CDHU, que não emitiu o aval para que a cessão fosse formalizada. A CDHU alega que não admitiu a transferência do contrato porque não existe documento confirmando a cessão entre Joel e José; os autores refutam esse argumento com a exibição de procuração por instrumento público, pela qual Joel e esposa deram poderes para que se regularizasse a mudança de titularidade do contrato [fl. 19]. É o relatório. Caso fosse permitido aplicar o CC, de 2002, a proteção dos autores seria facilitada pela incidência do art. 303, que ao disciplinar a assunção de dívida hipotecária, é bem claro em declarar que se reputa dado o consentimento do credor hipotecário com a substituição do devedor, na hipótese de não discordar no prazo de 30 dias após ser cientificado. Embora o negócio realizado entre Joel e José [falecido] tenha ocorrido sob a égide do CC, de 1916, que não versou esse tipo de situação, fica evidente que a construção do princípio jurídico responsável pela introdução do art. 303, do CC, de 2002, já existia no mundo jurídico, pronto para ser empregado quando necessário. Os juízes conhecem as dificuldades que sempre pontuaram os procedimentos dos órgãos •••

(TJSP)