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BDI Nº.18 / 2007 - Perguntas & Respostas Voltar

DIREITO DE SUPERFÍCIE – CESSÃO DE DIREITO DO USO DO SOLO

Pergunta: Informações sobre escritura de Superfície - Cessão de Direito do Uso do solo. (G.T. – São Paulo, SP) Resposta: Sobre o Direito de Superfície, veja as seguintes matérias publicadas no DLI ou em nosso site www.diariodasleis.com.br. O DIREITO DE SUPERFÍCIE (DLI nº 4/2004, Autora: Iuli Ratzka Formiga): “O novo Código Civil trouxe uma inovação ao rol dos direitos reais (relação jurídica estabelecida entre uma coisa e uma pessoa, oponível a todos). No inciso II do artigo 1.225 reingressou o direito de superfície como direito real. Ele havia sido excluído do rol de direitos reais pela Lei de 24 de setembro de 1864, chegou a ser incluído por Clóvis Beviláqua no Projeto do Código Civil de 1916, mas durante a sua tramitação foi eliminado sob a alegação de ser inútil a sua restauração. O direito de superfície, pode, com base no artigo 1.369, ser conceituado como o direito que o proprietário de um imóvel concede a outrem de construir ou plantar em seu imóvel, por •••