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BDI Nº.19 / 2007 - Comentários & Doutrina Voltar

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS À LUZ DO CDC

Preâmbulo O Corretor de Imóveis é aquele profissional, regido pela Lei nº 6.530/78 e pelo Decreto nº 81.871/78, que deve ser habilitado junto ao CRECI e tem como missão precípua aproximar as partes, de forma exitosa, em contratos de (promessa de) compra e venda, cessão de direitos ou locação imobiliária. Dependendo do contrato celebrado com o proprietário do imóvel, nas relações locatícias, os corretores de imóveis ou as firmas de corretagem realizam também a chamada administração imobiliária, atividade mediante a qual monitoram aspectos atinentes aos deveres do inquilino. Sobre as obrigações legais concernentes à corretagem em geral, afigura-se elucidativo o teor do art. 723 do Código Civil Brasileiro: “O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.” Via de regra, o trabalho do corretor caracteriza-se como “de resultado”, porquanto só recebe suas comissões quando da celebração do negócio, em compra e venda e cessão de direitos, ou quando do pagamento dos aluguéis pelos locatários, normalmente na forma de um percentual previamente combinado. Responsabilidade Civil segundo a Lei Pátria Estabelecidas as linhas iniciais sobre o tema, o grande questionamento passa a ser qual a extensão e os efeitos da responsabilidade dos corretores de imóveis pelos serviços que prestam. Para esse fim, devemos lembrar que qualquer pessoa física ou jurídica somente pode ser alvo de uma condenação judicial, em ação por danos materiais ou morais, caso cometa um ato ilícito, distanciando-se sua conduta da legalidade e da transparência. Neste particular, é oportuno trazer à colação os dispositivos legais que regem a matéria, ipsis litteris, com trechos negritados por este articulista: Código Civil “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (...) “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Código de Defesa do Consumidor “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independen-temente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insufi-cientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” “Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;” “Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, moneta-riamente atualizada, e a perdas e danos.” Da leitura dos artigos de lei dispostos anteriormente, se pode depreender que o dever mais importante do profissional que pratica a corretagem imobiliária é o de bem informar os interessados •••

Cláudio Augusto Sampaio Pinto (*)