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BDI Nº.19 / 2007 - Jurisprudência Voltar

INCORPORAÇÃO – ATRASO NO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO E DA ENTREGA DO IMÓVEL – REGISTRO TARDIO QUE NÃO CONVALIDA O CONTRATO – INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 35, PAR. 5, DA LEI 4591/64 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO D

ACÓRDÃO Compra e venda - Atraso no registro da incorporação e entrega do imóvel - Nenhum incorporador poderá oferecer unidades autônomas sem ter, antes, arquivado em Cartório de Registro de Imóveis a documentação completa, relativamente ao empreendimento que promove - Registro tardio não convalida contrato celebrado por quem não poderia tê-lo feito - Incidência da multa do artigo 35, § 5º, da Lei 4.591/64, com redução, entretanto, para o percentual de 30% - Sucumbência bem fixada - Requeridos-vendedores que deram causa ao desfazimento do negócio entabulado, por sua culpa e responsabilidade - Inteligência do Código de Defesa do Consumidor - Recurso provido em parte para o apelo do autor e improvido o apelo da co-requerida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Com Revisão nº 360.517-4/0-00, da Comarca de Barueri, em que são apelantes e reciprocamente apelados Larplan Consultoria de Imóveis Ltda. e Outro e Guilherme Stoliar: Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento parcial ao recurso do autor e negaram provimento ao da co-ré, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Caetano Lagrasta (Presidente, sem voto), Elcio Trujillo e Waldemar Nogueira Filho. São Paulo, 07 de março de 2006. Beretta da Silveira, Relator VOTO Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. decretação de nulidade de cláusula penal e reparação de danos julgada procedente em parte pela r. sentença de folhas, de relatório adotado. Houve embargos de declaração rejeitados. Apela a requerida alegando, em resumo, que o autor tinha plena ciência do negócio celebrado e dos riscos inerentes previstos contratualmente, já que existia incorporação anterior registrada, cujo cancelamento se objetivava. Aduz que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Pede o provimento do recurso. Apela o autor alegando, em resumo, a inteligência do disposto no artigo 35 c.c. o artigo 32, ambos da Lei nº 4.591/64, vez que os apelados não cumpriram com as obrigações contratuais assumidas, referentes ao cancelamento parcial da incorporação que já existia no local, bem como o desmembramento •••

(TJSP)