FIDEICOMISSO
1. Conceito. A etimologia de fideicomisso está associada à expressão romana fidei tua comitto, o que bem evidencia o caráter fiduciário da substituição fideicomissária, inserindo-se no ordenamento jurídico como forma excepcional de nomeação sucessiva de herdeiros ou legatários. Não se confundindo com a substituição vulgar (simples, coletiva ou recíproca), em que ocorre uma única transmissão, beneficiando ou os primeiros nomeados ou os seus substitutos, o fideicomisso implica dupla transmissão hereditária: primeiro, ao fiduciário; e, depois, ao fideicomissário. Havendo combinação de substituições vulgar e fideicomissária, dá-se a chamada substituição compendiosa. Ressalte-se, desde logo, que a lei veda peremptoriamente a instituição de fideicomisso “além do segundo grau” (CC, art. 1.959), o que permite afirmar que serão sempre três as posições jurídicas decorrentes do fideicomisso: o fideicomitente (testador), o fiduciário (que sucede em primeiro lugar) e o fideicomissário (que recebe a herança ou o legado por último). O fideicomisso somente pode ser instituído por testamento, adotada qualquer de suas formas legais. Desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários (sobre a qual não pode incidir, sob pena de nulidade), admite-se o fideicomisso de herança ou legado, podendo recair sobre móveis ou imóveis. 2. Do fiduciário e do fideicomissário. Poderá ocupar a posição de fiduciário qualquer pessoa, física ou jurídica, legalmente apta e legitimada a suceder (CC, arts. 1.798 e 1.799), aplicando-se-lhes, portanto, os impedimentos referidos no art. 1.801 do CC. Cabe salientar, contudo, que a nomeação de pessoa física ainda não concebida para ocupar a posição de fiduciário mostra-se manifestamente contrária à mens legis do instituto, devendo ser repelida. No que se refere ao fideicomis-sário, o atual CC restringiu consideravelmente o alcance do instituto, estabelecendo que apenas a prole eventual de pessoa viva poderá ser favorecida pela substituição fideicomissária (CC, art. 1.952). Impõe-se considerar, ademais, que a capacidade e legitimação da prole eventual para suceder, na conformidade do § 4° do art. 1.800 do CC, depende fundamentalmente do seu efetivo nascimento no prazo de 2 anos, contados da abertura da sucessão. Consigne-se, a propósito, com a devida vênia dos posicionamentos divergentes (v.g., Venosa), que o prazo de dois anos acima referido é improrrogável, daí decorrendo a afirmação de que, se o fideicomissário não nascer no prazo referido, caduca a disposição, salvo se houver o testador indicado substituto simples (prole eventual de outra pessoa) para ocupar a posição de fideicomissário. A ressalva contida na norma ora em análise (“salvo disposição em contrário do testador”) não torna admissível a ampliação do prazo de dois anos por vontade do testador, permitindo apenas, como já referido, a nomeação de substituto simples para ocupar a posição de fideicomissário, devendo esse substituto ser concebido naquele mesmo prazo de dois anos, igualmente •••
Robson de Alvarenga (*)