VENDA A DESCENDENTE – INEXISTINDO CONSENTIMENTO DOS DESCENDENTES HERDEIROS DO ALIENANTE, É ANULÁVEL A VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE
Recurso Especial nº 725.032 - RS (2005/0024158-0) Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa Recorrente: Carlos Alves Dutra e Outro Recorrido: Ademar Silva Alves e Outros EMENTA Recurso Especial. Civil. Venda a descendente. Art.1.132 do CC/1916. Art. 496 do atual CC. Venda de avô a neto, estando a mãe deste viva. Ausência de consentimento dos demais descendentes. Ato anulável. Desnecessidade de prova de existência de simulação ou fraude. Recurso não conhecido. 1. Inexistindo consentimento dos descendentes herdeiros do alienante, é anulável a venda de ascendente a descendente, independentemente do grau de parentesco existente entre vendedor e comprador. 2. In casu, os filhos do alienante estão vivos e não consentiram com a venda do imóvel, por seus pais, a seu sobrinho e respectiva esposa. 3. A anulabilidade da venda independe de prova de simulação ou fraude contra os demais descendentes. 4. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Scartezzini. Brasília (DF), 21 de setembro de 2006. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator): Cuida-se de recurso especial, interposto por Carlos Alves Dutra e Ezoé Maria da Silva Dutra, com fulcro no inciso “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “Ação de anulação de escritura pública de venda de imóvel do avô para neto. Venda de ascendente à descendente. A finalidade do artigo 1.132, CC é evitar a desigualdade das legítimas. A venda de imóvel de avô para neto não afasta a incidência do referido dispositivo legal, viabilizando o exercício de pretensão anulatória. Apelação provida.” Afirma-se que o aresto da Corte gaúcha contraria o disposto no art. 1.132 do Código Civil de 1916 (que encontra redação semelhante no art. 496 do atual Código Civil); no entender dos recorrentes, ao aludir a “descendentes”, o dispositivo somente diz respeito aos próximos e não aos remotos, de sorte que “interpretação diversa (...) conduziria ao absurdo de qualquer venda que envolvesse ascendentes e descendentes de qualquer grau estar condicionada ao consentimento de todos os descendentes até o infinito, o que praticamente inviabilizaria o instituto” (fls. 156/161). Trazem os recorrentes o entendimento de Arnaldo Rizzardo, para quem “os descendentes que devem consentir são os mais próximos. Se todos os filhos estiverem vivos, só é necessário o assentimento deles, malgrado o texto do art. 1132 use o termo ‘descendentes’. Unicamente no caso de falecimento de um dos filhos torna-se imprescindível o consentimento dos netos. A participação do descendente de grau inferior é exigida a título de representação”. Daí pedirem o provimento do especial, para que seja julgada improcedente a ação de anulação de escritura pública. Sem contra-razões; admissibilidade negativa na origem (fls. 168/169); o e. Ministro Fernando Gonçalves deu provimento ao Agravo •••
(STJ)