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BDI Nº.31 / 2007 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO IMOBILIÁRIO – ÓBICE AO REGISTRO DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA – ESPÓLIO QUE FIGURA COMO ADQUIRENTE DO BEM – IMÓVEL DE QUE JÁ ERA TITULAR O “DE CUJUS” À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO – SUB-RO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 632-6/6, da Comarca de São Vicente, em que é apelante Marina de Faria Guimarães Perrenoud e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 1º de fevereiro de 2007. VOTO Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de imóvel - Espólio que figura no título como adquirente do bem - Possibilidade do registro - Imóvel de que já era titular o “de cujus” por ocasião da abertura da sucessão - Sub-rogação real caracterizada - Ausência, porém, de declaração, na escritura, de quitação relativa a débitos condominiais (item 16, letra “e”, Cap XIV, NSCGJ), bem como de comprovação, mediante documento firmado pelo síndico, de pagamento regular das despesas condominiais - Registro inviável - Recusa mantida no ponto - Improvimento do recurso. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, inversamente suscitada por Marina de Faria Guimarães Perrenoud, referente ao ingresso no Registro de Imóveis de São Vicente de escritura de venda e compra do imóvel objeto da transcrição n. 54.708 da referida serventia predial, em que são partes, de um lado, os Espólios de Antônio Castello Branco e de Alaíde Silva Castello Branco, e, de outro lado, o Espólio de Hélio Marcondes Perrenoud, recusado pelo oficial registrador. Após o regular processamento, com manifestação por parte do oficial e do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente (por equívoco constou improcedente) para o fim de manter a recusa do registro do título, devido (a) à ausência de personalidade jurídica do Espólio de Hélio Marcondes Perrenoud e, conseqüentemente, de capacidade deste para adquirir propriedade imobiliária, bem como (b) à falta de comprovação do pagamento de despesas condominiais do bem objeto da negociação (fls. 56 a 59). Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Marina de Faria Guimarães Perrenoud, na qualidade de inventariante nomeada nos autos do inventário de Hélio Marcondes Perrenoud, tempestivamente, o presente recurso, após interposição e rejeição de embargos de declaração. Sustenta a Apelante que não se pretende, no caso, a aquisição de nova propriedade pelo espólio de seu falecido marido, mas, diversamente, a simples regularização da aquisição do bem pela comunidade hereditária, com o conseqüente ingresso do imóvel na massa de bens. Trata-se, segundo entende, de hipótese de subrogação objetiva, a permitir a realização do registro da escritura, lavrada com autorização judicial, em cumprimento a anteriores compromissos de venda e compra firmados quando ainda vivos os autores das heranças em discussão (fls. 71 a 85). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do apelo (fls. 95 a 99). É o relatório. A apelação interposta não comporta provimento. A hipótese dos autos versa sobre requerimento de registro de escritura pública de venda e compra do imóvel consistente no apartamento n. 310 do Edifício Yolanda, situado no Município de São Vicente, na avenida Quintino Bocaiúva, 1.251, objeto da transcrição n. 54.708 da serventia predial daquela localidade (fls. 21 e 22). A escritura em questão tem como partes na compra e venda, de um •••

(CSM/SP)