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BDI Nº.33 / 2007 - Comentários & Doutrina Voltar

CONDOMÍNIO – QUORUM PARA OS DIVERSOS TIPOS DE DELIBERAÇÕES

Reproduziremos neste espaço, trecho extraído da matéria citada em artigo de autoria do saudoso jurista J. Nascimento Franco, o qual era advogado atuante na capital de São Paulo, autor de festejadas obras enfocando o universo condominial, haja vista o invulgar tratamento dispensado a esse tema, que sem dúvida desperta interesse em ambos os pólos presentes numa relação de co-propriedade. Para algumas matérias, o Código Civil confere à Convenção a faculdade de fixar o quorum. Mas, quando omissa, vigora o quorum legal para os diversos tipos de votação, ou seja: a) 2/3 (dois terços) das frações ideais que compõem o condomínio, para aprovação de Convenção (art. 1.333); b) metade mais um das frações ideais do condomínio para deliberar sobre a reconstrução ou venda, no caso de a construção ser total ou consideravelmente destruída, ou ameaçar ruína (art. 1.357); c) maioria absoluta dos membros de Assembléia especialmente convocada, para destituição do síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio (art. 1.349); d) ¼ (um quarto), no mínimo, do condomínio para convocação de Assembléia Geral Extraordinária ou para assembléia anual de que fala o art. 1.350 caput, não convocada pelo síndico (arts. 1.355 e § 1º do art. 1.350); e) 2/3 (dois terços) das frações ideais do edifício, para alteração da Convenção (art. 1.351); f) 2/3 (dois terços) dos condôminos, para execução de obras voluptárias (art. 1.341, I); g) a maioria dos condôminos para a execução de obras úteis (art. 1.341, II); h) totalidade de votos representativos do condomínio, para mudança da destinação do edifício ou unidade autônoma (art. 1.351), tal como já vinham decidindo os Tribunais, ou para a construção de outro pavimento, ou de novo edifício no solo comum, uma vez que referidas obras importam em alteração da forma externa da fachada do edifício, alteração da fração ideal e dos direitos dos condôminos nas áreas e coisas de uso comum. (art. 1.343). Considerando o critério segundo o qual o peso de cada voto proporciona-se à participação ideal no terreno e partes comuns, é necessário indagar sobre o modo pelo qual se apura o quorum deliberativo para cada matéria. Escrevendo sobre como aferir 2/3 (dois terços) no total não divisível por três, Hely Lopes Meirelles disse que “esse quorum será obtido pelo resultado aritmético da operação, acrescido da fração necessária à formação do número inteiro imediatamente superior aos 2/3 (dois terços) aritméticos. Assim, por exemplo, num colégio de 19 (dezenove) votantes, a maioria de 2/3 (dois terços) é 13 (treze), visto que os 2/3 (dois terços) aritméticos são 12,666. Completando-se a fração, obter-se-á o número inteiro imediatamente superior 13 (treze) que é a maioria de 2/3 (dois terços), pela lei exigida como quorum •••

Carlos Roberto Tavarnaro (*)