COMPRA E VENDA – CONTRATO COMUTATIVO
Dentre os contratos disciplinados pelo nosso Código Civil, sem dúvida alguma que o de compra e venda é o mais utilizado para a circulação da riqueza visando a satisfação das necessidades do homem. Compra-se para revender, consumir, investir, usar, usufruir, etc. Vende-se para adquirir outro bem, o que se produziu, por necessidade, por profissão, etc. São incontáveis os motivos que nos levam a comprar ou a vender alguma coisa. Indubitavelmente, é o contrato que mais se vê nos livros dos tabelionatos de notas do Brasil inteiro, e a sua quase-totalidade envolvendo bem imóvel. Sabidamente, pela compra e venda um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de uma certa coisa, e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro (art. 481 do CC). Elemento subjetivo importante presente na compra e venda é o consenso quanto ao preço a ser pago, que não pode ser fixado exclusivamente por um dos contratantes, sob pena de nulidade do contrato (art. 489 do CC). Pela definição do art. 481, estamos diante de um contrato oneroso, sinalagmático ou bilateral e COMUTATIVO. O que caracteriza a comutatividade na compra e venda é o equilíbrio mais próximo possível que deve haver entre o valor monetário e real da coisa e o preço em dinheiro pago ou a pagar, para se afastar possível enriquecimento sem justa causa de uma das partes contratantes, fato que o Direito repudia. Segundo o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Editora Forense Universitária, 3ª Edição – 1994, contrato comutativo é o “contrato bilateral oneroso em que as obrigações são equivalentes, ou eqüitativas, ou ainda aquele em que há troca de obrigações. Opos.: contrato aleatório.” Colhemos do importante trabalho do notarialista João Teodoro da •••
Adelor Cabreira (*)