IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA OU NEGÓCIOS A ELA RELATIVOS
Sobre bens, consumo e renda, incidem os impostos. A propriedade imobiliária é também fato gerador para incidência de tributos e contribuições. A tributação decorre da propriedade em si, incide sobre negociação de imóveis e também sobre a renda proveniente dos bens. Segue a relação de tributos 1 - IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE Rural: ITR - Imposto Territorial Rural¹: é um imposto federal, pago à União. Incide sobre a propriedade rural, localizada fora do perimetro urbano. O ITR é calculado de acordo com o valor do bem, e a aliquota varia de acordo com o percentual de utilização da terra. Urbana: IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana²: é um imposto municipal. Incide sobre a propriedade de bem imóvel localizado em zona urbana ou extensão urbana. A base de cálculo do imposto é o valor venal da propriedade, o qual é estabelecido de acordo com os critérios da lei municipal, que levam em consideração, área, zona de construção, entre outros. O valor venal nada mais é (ou deveria ser) do que o valor de mercado do bem, ou seja o valor de negociação deste, conforme define Ives Gandra Martins: (...)É possível conceituar o valor venal como o valor normal que qualquer bem comercial obtém no mercado. A seu turno, o valor venal do imóvel nada mais é do que espécie desse gênero, e como tal não foge às regras que ditam a apuração dos demais valores venais. (...). ³ Sobre este valor são aplicadas as aliquotas estabelecidas pela lei municipal para se chegar ao valor do imposto. É importante destacar que sobre cada propriedade somente pode incidir um dos impostos acima. É comum propriedades localizadas na zona urbana, mas com destinação eminentemente rural, gerando discussão quanto a incidência do IPTU ou do ITR. Nestes casos, a decisão pode ser levada ao judiciário, sendo que, na maioria das situações, entende-se que o tributo é o ITR, geralmente muito inferior ao valor do IPTU, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. IPTU. ITR. IMÓVEL. EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL. ART. 32 DO CTN, 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66. 1. O artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66 •••
Jaqueline Hamester Dick (*)