ESCRITURA PARTICULAR PARA VENDA DE IMÓVEIS DE VALOR ATÉ 30 SALÁRIOS-MÍNIMOS
Em se tratando de compra e venda de imóveis, existem escrituras definitivas lavradas por instrumento particular? Atente para a primeira parte do art. 108 do Código Civil: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis ... O que quer dizer essa norma? Primeira observação: que a escritura publica é essencial para a validade, dos negócios mencionados. O que quer dizer essencial? Vamos nos socorrer do Aurélio: Essencial: absolutamente necessário; indispensável: O ponto mais importante; o fundamental. Validade: Legítimo, lídimo, legal. Lícito, justo; certo, correto. Essencial para a validade, então, quer dizer: indispensável para que possa valer. Validade de qual negócio jurídico? O que nos interessa mais de perto, na relação dos negócios do art. 108, é a transferência de direitos reais sobre imóveis. Que direito real? Por exemplo, a propriedade. Qual seria um caso de transferência de direito real sobre imóvel? A venda desse imóvel. Então, a lei quer dizer que, para a venda de um imóvel, a escritura pública, lavrada por tabelião, é indispensável. E o que acontecerá se essa norma for transgredida? Ou seja: qual a conseqüência de uma venda de imóvel não ser efetuada por instrumento público? A venda não valerá, ou seja, será nula. Vejamos, agora, a parte final do art. 108: ... de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Quer dizer: a obrigatoriedade da escritura pública só alcança os imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos. Raciocinemos. Portanto, se o valor do imóvel for •••
Prof. Jorge Tarcha (*)