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BDI Nº.2 / 2008 - Jurisprudência Voltar

COMPRA E VENDA – SFH – UTILIZAÇÃO DA TABELA “PRICE” – JUROS CAPITALIZADOS – ILEGALIDADE – EXCESSIVA ONEROSIDADE IMPOSTA AO CONSUMIDOR – EXPURGO DETERMINADO

ACÓRDÃO Compra e venda - Juros capitalizados - Tabela Price - Ilegalidade da cobrança de juros na forma capitalizada com incidência da Tabela Price - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 454.100-4/8-00, da Comarca de Campinas, em que é Apelante Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/A, sendo apelados Batista Gonçalves de Souza e outra. Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Caetano Lagrasta (Presidente, sem voto), Adilson de Andrade e Maria Olívia Alves. São Paulo, 31 de outubro de 2006 Beretta da Silveira, Relator VOTO Trata-se de ação pelo rito ordinário julgada procedente em parte pela r. sentença de folhas, de relatório adotado. Apela a requerida alegando, em resumo, que não é lícito ao Judiciário impor a modificação do contrato firmado entre as partes, devendo prevalecer a vontade externada no momento da contratação e as obrigações contraídas devem ser adimplidas tal como estabelecidas. Diz que se aplica ao contrato a Tabela Price, modalidade de cálculo das prestações devidas mês a mês, e que esta não significa a cobrança de juros sobre juros, inexistindo, portanto, anatocismo. Pede o provimento do recurso. É o relatório. Cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por Batista Gonçalves de Souza e outra, em face de Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/A, alegando que celebraram instrumento particular de promessa de venda e compra referente a bem imóvel, em março de 1995, descrito na inicial e que essa estaria cobrando quantias indevidas, além de fazer incidir juros abusivos nas prestações e saldo devedor. O recurso não comporta acolhimento. Há evidência de capitalização de juros na utilização da Tabela Price. O professor Luiz Antonio Scavone Júnior bem abordou a sistemática da Tabela Price, ensinando: “A tabela price é o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerado o termo vencido” (Luiz Antonio Scavone Júnior, Obrigações, Ed. Juarez de Oliveira, pág. 180). As parcelas compor-se-ão de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à própria amortização. Não se pode deixar de considerar que essa sistemática configura juros compostos, pois sobre o saldo amortizado é calculado o novo saldo, com base nos juros sobre aquele aplicados, e, sobre este novo saldo amortizado, mais uma vez os juros, e assim por diante (ob. cit., pág. 180). José Dutra Vieira Sobrinho, citando o professor Mario Geraldo Pereira, diz que “a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos. A denominação “Sistema Francês”, deve-se •••

(TJSP)