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BDI Nº.3 / 2008 - Comentários & Doutrina Voltar

OS LIMITES LEGAIS DA VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTES PARA DESCENDENTES

A alienação de imóvel de ascendente para seus descendentes encontra na lei determinados limites, os quais, caso inobservados podem gerar a anulação do negócio. A legislação pátria, desde o Código Civil de 1.916, em seu artigo 1.132, já impunha condições para validação dessa modalidade de negócio, justamente para impedir a ocorrência de fraude por parte de ascendente que, com o objetivo de reduzir o quinhão hereditário de certo herdeiro busca a alienação de seus bens aos outros membros da prole, com o fito de se esquivar da inevitável colação de bens, proveniente da doação. Isso porque, a doação de ascendente para descendente importará no adiantamento da legítima, de modo que, quando da abertura da sucessão os bens doados serão trazidos à colação, instituto que, aliás, tem pontualmente como cerne igualar as legítimas. Nesse diapasão, a pretensão do ascendente restaria frustrada, acarretando na inocuidade de seu esforço em beneficiar um de seus descendentes. Desta feita, a lei prevendo factível situação, qual seja, doação camuflada em simulação de venda e compra que pretendesse transpare-cer negociação onerosa e justa, condicionou a eficácia de alienações envolvendo as partes aqui em debate, a necessidade de anuência dos demais descendentes. O Novo Diploma Civil, por sua vez, em seu artigo 496, deu nova redação ao seu dispositivo antecedente, incluindo o cônjuge do alienante no rol daqueles que necessitam anuir com a venda, para permitir seu aperfeiçoamento, in verbis: “Artigo 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”. Entretanto, o parágrafo único do artigo em questão, limita a obrigatoriedade de intervenção do cônjuge, apenas quando o regime da união tratar-se de separação obrigatória. “Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o de separação obrigatória”. Como já mencionado, a intenção do legislador é evidente, no sentido de evitar liberalidades disfarçadas de negócios reais e onerosos em manifesto prejuízo de certos herdeiros, haja vista que as conseqüências nesta modalidade de operação se verificam substancialmente mais nocivas do que nas doações, considerando-se que nestas, os bens doados voltam à colação, enquanto que os vendidos não. •••

Marcelo Dornellas (*)