Aguarde, carregando...

BDI Nº.3 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

GEO-REFERENCIAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS

1. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 10.267/2001 A lei 10.267/01 introduziu no sistema fundiário e registral brasileiro a obrigatoriedade de se realizar o geo-referenciamento de todos os imóveis rurais. Referida lei foi regulamentada pelo dec. 4.449/02, o qual foi alterado pelo decreto 5.570/05. O geo-referenciamento dos imóveis rurais será progressivo e de acordo com a área de cada imóvel, sendo que o citado dec. 5.570/05 impõe a realização do mesmo nos seguintes prazos: a partir de 20/02/2004 para os imóveis com área de cinco mil hectares ou superior; 20/11/2004, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares; 20/11/2008, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares e 20/11/2011, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares, prazos estes definidos pelo artigo 10 do dec. 4.449/02, cuja redação foi dada pelo dec. 5.570/05. Esgotados os mencionados prazos, ficam os oficiais do registro de imóveis proibidos de praticarem atos registrais envolvendo as áreas rurais, relativos a desmembramento, parcelamento ou remembramento, transferência de área total, criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista no dec. 4.449/02, ou seja, o geo-referenciamento, sob pena de nulidade e de nenhum efeito surtir quaisquer atos que infrinjam o disposto na referida lei, não podendo ainda os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos. O geo-referenciamento veio a alterar substancialmente os requisitos da matrícula do imóvel, dados pelo artigo 176, parágrafo 1º, inciso II, item 3, letra “a”, e pelos parágrafos 3º e 4º do citado artigo, sendo eles: Art. 176. O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º. A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: II - são requisitos da matrícula: 3) A identificação do imóvel, que será feita com indicação: a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; § 3º. Nos casos de desmem-bramento, parcelamento ou remem-bramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais. § 4º. A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. 2. O QUE É GEO-REFERENCIAMENTO? A citada lei faz menção expressa ao Sistema Geodésico Brasileiro, o que pode ser definido como um conjunto de normas técnicas que têm por objetivo dar a exata dimensão, localização e confrontação de qualquer propriedade brasileira, pública ou privada. O “Dicionário Luft”¹ define geodésia como sendo a ciência da forma e das dimensões da Terra, ou de parte da superfície desta. Segundo Kátia Duarte Pereira e Moema José de Carvalho Augusto², da Coordenação de Geodésia do IBGE, georreferenciar ao Sistema Geodésico Brasileiro – SGB, significa identificar inequívocamente o imóvel, descrevendo-o através de coordenadas do sistema de referência do mapeamento oficial adotado no país, que é de responsabilidade do IBGE. O geo-referenciamento é extremamente importante para o Brasil, devido à sua dimensão continental e aos constantes conflitos agrários, em especial, nas Regiões Norte e Centro-Oeste, última fronteira agrícola do país. Realizado o geo-referencia-mento de uma propriedade, não restarão mais dúvidas acerca de sua exata localização, dimensão e confrontação, sepultando de vez parte do sistema registral brasileiro, onde as propriedades são caracterizadas de acordo com os confrontantes. 3. FINALIDADE DO GEO-REFERENCIAMENTO O geo-referenciamento tem por finalidade conhecer a exata dimensão, localização e confrontantes de cada propriedade rural, contribuindo para o fim dos conflitos agrários, invasão de terras públicas, etc., dotando as autoridades de dados confiáveis para executar as diversas políticas públicas ligadas à área rural, inclusive a cobrança do ITR – Imposto Territorial através da Receita Federal do Brasil. O decreto regulamentador da lei 10.267/01, impõe aos serviços de registros de imóveis a obrigação de comunicar mensalmente ao INCRA as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmem-bramento, loteamento, unificação de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural, bem como outras limitações e restrições de caráter dominial e ambiental, para fins de atualização cadastral. Tais comunicações servem para compor o CNIR - Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, que tem base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro. De acordo com o parágrafo 6º do artigo 7º do decreto 4.449/02, o CNIR não criará código próprio de identificação, devendo ser utilizado o código que o INCRA houver atribuído •••

Carlos Antonio de Araújo (*)