A TRANSFERÊNCIA DA POSIÇÃO DE DEVEDOR FIDUCIANTE – CESSÃO OU COMPRA E VENDA?
Por força das disposições do art. 28 da Lei 9.514/1997, quando o credor-fiduciário cede seu crédito a terceiros está, também, transferindo ao cessionário “todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia”. (sublinhamos) Vale dizer, a simples cessão do crédito correspondente à parte do saldo do preço representada pelas prestações do parcelamento contratado, objeto da garantia constituída pela alienação fiduciária do imóvel financiado, conduz à transferência, ao cessionário, de todos os mencionados direitos e obrigações, inclusive sobre a propriedade (sob condição resolutiva) do imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia. Também na hipótese de pagamento da dívida por fiador ou terceiro interessado, ocorre a sub-rogação de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária, a teor das disposições do art. 31 da Lei 9.514/1997, verbis: “O fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária.” (sublinhamos) Assim como nos casos da cessão do crédito pelo credor-fiduciário e do pagamento da dívida por fiador ou terceiro, por igual se dá na hipótese de cessão e transferência da posição de devedor-fiduciante. Ou seja, a cessão da posição de devedor-fiduciante transfere ao cessionário, todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária, antes afetos ao cedente, investindo-se, assim, o cessionário, no direito real (expectativo) de aquisição da propriedade plena e na posição de devedor-fiduciante perante o credor-fiduciário. Aliás, não é outro o caminho apontado pelo art. 29 da Lei 9.514/1997: “O fiduciante, •••
Maury Rouède Bernardes (*)