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BDI Nº.5 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

DA POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE PARTILHA JUDICIAL POR ESCRITURA PÚBLICA

A Lei n° 11.441/07 representa efetivamente uma revolução, uma mudança de paradigmas. A partir de sua vigência a responsabilidade do tabelião de notas tornou-se ainda maior e mais relevante para a sociedade. A atual geração deste profissional de direito, que vive e constrói este momento novidadeiro e de pioneirismo, tem uma grande responsabilidade histórica. Será através dos resultados que forem alcançados no momento presente que o tabelião e a nova lei serão julgados pelos usuários e pela história. A cautela dos operadores do direito e de todos os envolvidos no complexo procedimento da realização de inventários e partilhas é realmente louvável, mas, neste novo milênio, no mundo verdadeiramente globalizado de hoje, não existe lugar para acomodação. A sociedade exige mudanças e para mudar é necessária certa dose de audácia. A celeridade, eficácia e eficiência dos processos é uma exigência geral que atinge todas as espécies de rotinas e processos, sejam econômicos, industriais, produtivos e também o Processo Judicial. Nesse contexto não se deve fazer uma interpretação excessivamente restritiva do alcance da nova lei. A Lei n° 11.441/07, que foi editada no bojo de uma Reforma do Judiciário, atende ao anseio da sociedade que está a exigir respostas rápidas que garantam a solução célere e segura para suas necessidades. As novas atribuições recebidas pelo tabelião estão a exigir dele, como nunca antes aconteceu, o estudo do Direito Processual Civil. Como contribuição ao estudo e debate o presente texto compartilha com os eventualmente interessados algumas conclusões sobre retificação de partilhas. É possível, e de ocorrência comum, uma situação de erro, omissão, ou imperfeição presente em partilha homologada em processo de inventário ou arrolamento. Por evidente, a falha existente não obstou a sentença por ter estado oculta e não ter sido levada a conhecimento do juiz ou dos interessados. Em tal situação, quando o respectivo Formal de Partilha ou Carta de Sentença for efetivamente apresentado ao oficial de registro de imóveis, no processo de qualificação registrária, a imperfeição pode vir a ser percebida e, diante de tal situação, enquanto não superada, não será permitido o acesso ao registro imobiliário e a efetiva transmissão da propriedade de bem imóvel partilhado. A situação assume maior gravidade quando, por desídia do interessado, o registro do título somente for buscado muito tempo depois da conclusão do processo judicial. Nesta ocasião o processo poderá estar arquivado o que dificulta ainda mais o movimentar da máquina judiciária para a correção dos erros ou omissões verificados tardiamente. Uma escritura pública, a partir da vigência da Lei 11441/07, quando, evidentemente, todas as partes interessadas forem maiores e capazes e entre elas existir consenso, parece ser um meio adequado para a necessária retificação da partilha efetivada com erro ou imperfeição. Trata-se de uma solução eficaz e muito mais célere que a retificação judicial nos autos originais. As imperfeições a demandar retificação da partilha podem ser, e geralmente são, efetivamente, pouco significativas e facilmente sanáveis pelas partes, sem a participação direta do Estado-Juiz, bastando para isso a apresentação de documentos ou comprovação de fatos que eram inexistentes, encontravam-se ocultos à época do processo ou ainda que tenham sido objeto de alteração de substância ou forma, de modo a impedir o necessário acesso ao serviço de registro de imóveis. O Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n° 35 (1) definiu claramente a competência do tabelião para realizar sobrepartilhas. O grupo de estudos •••

Marco Antonio de Oliveira Camargo (*)