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BDI Nº.7 / 2008 - Comentários & Doutrina Voltar

O CONSENTIMENTO CONJUGAL NAS ESCRITURAS DEFINITIVAS DE COMPRA E VENDA (PÚBLICAS OU PARTICULARES) – PARTE I

Vimos, em artigos anteriores, dois dos elementos constitutivos de uma escritura definitiva de compra e venda de imóveis. Assim, estudamos com algum detalhe a coisa e o preço. Neste artigo e em próximos iremos nos debruçar sobre o consentimento. Consentimento ou consenso? Vejam que são coisas um pouco diferentes. Consentimento tem o significado de permitir, de concordar, de autorizar, de conceder licença, de anuir, de aprovar, de admitir. Já a locução consenso, da qual deriva o termo consensual, tem o sentido de conformidade, acordo ou concordância de idéias, de opiniões: Na terminologia jurídica, tem o significado de manifestação da vontade, séria e definitiva, em virtude da qual a pessoa concorda com os desejos de outrem. Então, o consentimento é uma manifestação da vontade. Quem consente, no contrato de compra e venda, é o casal Atente-se para o teor do inciso I do artigo 1647 do Código Civil: Art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; Observações sobre o artigo 1647 Primeira: o art. 1648, por ele referido, trata do suprimento da outorga conjugal, assunto que será detalhado mais adiante. Segunda: a expressão “outorga”, no artigo 1648, tem o significado de autorização. No caso, autorização conjugal. Terceira: a obrigatoriedade da outorga é recíproca. O marido não pode vender imóvel sem a autorização da mulher e vice-versa. Quarta: os que forem casados no regime de separação absoluta não precisam da outorga conjugal para vender imóveis. Quinta: a locução “alienar” pode ser aplicada à venda, à permuta, à doação ou à dação em pagamento. Outorga uxória ou outorga conjugal? Antigamente dizia-se que a venda, a doação e a dação em pagamento necessitavam de outorga uxória. Ora, “uxor” é uma palavra latina que quer dizer “esposa”. Então, outorga uxória é a autorização da esposa. Isto provém de uma época na qual o marido comprava, doava, hipotecava e sua mulher apenas consenti. Hoje, é comum que a mulher, médica, advogada, engenheira, juíza, quase sempre muito bem sucedida, saia de casa para, com seu trabalho, sustentar a família, enquanto o marido fica em casa lavando fraldas. Então, não se diga mais “outorga uxória” e, sim, “outorga conjugal”. A dispensa da outorga conjugal no regime de separação absoluta Primeiramente, faz-se necessário distinguir entre a separação absoluta de bens e a separação obrigatória. A separação absoluta é aquela contratual, ou seja, que exige a assinatura prévia de um contrato, de um pacto denominado pacto antenupcial. Já a separação obrigatória refere-se aos casos do artigo 1.641 do Código Civil, dos quais o mais comum é o do sexagenário ou da sexagenária. Vale dizer: se uma pessoa de mais de 60 anos se casar, seja ele homem ou mulher, o regime de bens será, obrigatoriamente, de separação. Pois bem. A dispensa de outorga somente existe nos casos de separação absoluta, isto é, nos casos em que nenhum dos nubentes tem mais de 60 anos, tendo sido estabelecida a separação de bens em virtude do pacto antenupcial. No caso de casamento de um(a) sexagenário(a), será exigida a outorga do outro cônjuge. Como era a outorga conjugal no Código Civil de 1916 O Código anterior não •••

Prof. Jorge Tarcha (*)