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BDI Nº.7 / 2008 - Jurisprudência Voltar

ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VALOR INFERIOR A TRINTA SALÁRIOS-MÍNIMOS – REGISTRO IMOBILIÁRIO RECUSADO DIANTE DA AVALIAÇÃO PELO FISCO MUNICIPAL EM VALOR QUE EXCEDE A TRINTA SALÁRIOS-MÍNIMO

Apelação Cível n° 1.0432.07.013693-7/001 - Comarca de Monte Santo de Minas - Apelante(s): Construtora Incorporadora Terranova Ltda - Apelado(a)(s): Oficial Cart Reg Imóveis Monte Santo Minas - Relator: Exmo. Sr. Des. Wander Marotta - Data do julgamento: 13/11/2007 - Data da publicação: 15/01/2008 EMENTA Suscitação de Dúvida - Imóvel avaliado pelo fisco por valor superior a trinta salários mínimos - Necessidade de escritura pública. A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, Código Civil) O valor do imóvel a ser considerado deve ser o da avaliação efetivada pelo Fisco - e não o constante do instrumento da transação pactuada. Os enunciados disponibilizados pelo Conselho da Justiça Federal, e elaborados durante a 4ª Jornada de Direito Civil, não têm força de lei - e não produzem os efeitos almejados pela apelante. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento. Belo Horizonte, 13 de novembro de 2007 Des. Wander Marotta - Relator VOTO Conheço do recurso. Tratam os autos de dúvida suscitada por Ricardo Gomes Castejón, Oficial do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Santo de Minas, em razão de pedido de registro imobiliário de Escritura Particular de Compra e Venda apresentado pela Construtora e Incorporadora Terranova Ltda., tendo em vista que, lavrado no valor de R$3.000,00, a avaliação do Fisco Municipal para recolhimento do ITBI foi no importe de R$35.990,76; que a dúvida decorre do não atendimento à legislação, já que o valor atribuído pelo Fisco foi superior a trinta salários mínimos, como estabelece o art. 108 do Código Civil, e em obediência á recomendação do Juiz Corregedor quando da última correição efetivada em 2006. A suscitada insiste no registro da escritura, ao fundamento de que é documento hábil para a transferência de propriedade imóvel, apesar da avaliação do Fisco para o recolhimento do imposto, já que o dispositivo legal não impõe parâmetro a ser utilizado para a avaliação, motivo pelo qual deve ser obedecido aquele constante do instrumento particular. Ressalta que a transação ocorreu de forma legal, entre pessoas capazes, respeitados os princípios da boa fé, efetivada entre primos, numa negociação familiar. Às fls. 59/64, manifestou-se o Ministério Público pela rejeição do registro. A sentença julgou procedente a dúvida, e manteve a recusa de acesso do título ao sistema registrário, ratificando a determinação para não proceder-se a nenhum registro de escritura particular cuja avaliação, pelo Fisco, seja superior ao limite estabelecido no art. 108 do Código Civil - (fls. 65/68). •••

(TJMG)