Aguarde, carregando...

BDI Nº.7 / 2008 - Jurisprudência Voltar

PENHORA – OFERECIMENTO DE BENS MÓVEIS – RECUSA DO CREDOR – ALEGAÇÃO DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO E DE SUPERFATURAMENTO – RECUSA ADMISSÍVEL – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PENHORA SOBRE BENS IMÓVEIS

Agravo de Instrumento nº 1.072.251-0/0 - Comarca de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível - Agravantes: Paulo Cesar Jorge e s/m Eliana Messias Jorge - Agravado: Quintino Antonio Facci - Parte (s): Eder Messias Jorge - Relator: Des. Walter Cesar Exner - Julgamento: 30/11/2006 - Turma Julgadora da 32ª Câmara - Juiz Presidente: Des. Kioitsi Chicuta - Data do julgamento: 30.11.2006 ACÓRDÃO Locação de Imóvel. Execução. Oferecimento de bens à penhora. Recusa pelo credor. Alegação de superfaturamento e de difícil alienação. Recusa admissível. Juiz que determina penhora sobre bens imóveis. Decisão mantida. Agravo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. VOTO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução relativa à locação de imóvel, rejeitou a nomeação de bens à penhora feita pelos fiadores executados, determinando a constrição dos bens imóveis indicados pelo credor (fls. 18/19). Alegam os recorrentes que deve ser desconsiderada a impugnação feita pelo credor aos bens nomeados, quais sejam, vinte mil tijolos produzidos pelos próprios agravantes, devido à sua intempestividade. Outrossim, afirmam que o exeqüente não contestou a qualidade e procedência dos •••

(TJSP)