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BDI Nº.7 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

OUTORGA DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA EM QUE O COMPRADOR COMPARECE COMO MANDATÁRIO DO VENDEDOR – POSSIBILIDADE JURÍDICA

O Notário trabalha com a responsabilidade de bem identificar as partes contratantes, adaptando as suas vontades à legalidade do ato, e, ainda com o Instituto da Representação (vide Capítulo II, artigo 115 e seguintes do novo Código Civil Brasileiro). A doutrina trás à conferência o conceito de representação quando existe uma relação jurídica pela qual certa pessoa se obriga diretamente perante terceiro, por meio de ato praticado em seu nome por um representante, cujos poderes são conferidos por Lei ou por Mandato; nesse amplo conceito aborda o representante legal que serve aos interesses do incapaz e faz referência ao representante convencional ou voluntário. Não se pode esquecer que hoje estaremos diante de uma Legislação Civil, reconhecendo a realidade jurídica dos atos jurídicos que estavam acontecendo, sem, entretanto, encontrar respaldo na Lei, impedindo a feitura do ato. Creio que o Legislador, imaginando a situação de um compromissário comprador, receber poderes através de um mandato que é a procuração, para que o comprador pudesse comparecer numa escritura de venda e compra, como mandatário do vendedor, não estaria ferindo direito nenhum, podendo até alienar o imóvel, objeto do mandato, a quem quiser, daí a razão de ter admitido a possibilidade, conforme prevê o artigo 117 do novo Código Civil, que assim dispõe: “salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo”. Respeitando-a, com licença pedida, remeto-me a um estudo feito pela jovem Tabeliã de Notas e Protesto de Santa Branca, mas madura com relação à sua dedicação •••

Bel. Noel Siqueira da Silva (*)