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BDI Nº.9 / 2008 - Comentários & Doutrina Voltar

O CONSENTIMENTO NA ESCRITURA PÚBLICA OU PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS – PARTE III

Os vários tipos de declaração (de manifestação do consentimento) O consentimento pode ser – Escrito – Verbal – Expresso – Tácito – Simbólico O consentimento por escrito Não será necessário discorrer sobre o consentimento escrito. O nome já diz tudo. O consentimento escrito se dá, geralmente, pela assinatura. Diz um provérbio popular: “assinou, dançou”. Veremos, adiante, que há outras formas de manifestar o consentimento escrito. A assinatura a rogo Como consente o analfabeto, que sequer sabe assinar seu nome? A primeira maneira que nos surge à mente é a impressão digital do dedo polegar. Não é um modo aceitável se praticado isoladamente. De fato, como reconhecer a firma, nesse caso? Seria necessário que o Oficial incumbido do reconhecimento tivesse, à sua disposição, um microscópio para a indispensável conferência. Recomenda-se, no caso, a assinatura a rogo, expressão que deriva do verbo .“rogar”, significando “suplicar”. Então, o analfabeto roga, suplica que outra pessoa assine em seu lugar. A LRP - Lei dos Registros Públicos, nº 6.015 de 1973 (consultar o Portal da Legislação do DLI) dispõe, no § 1º do artigo 37 (inserido no capítulo II do Título II que trata dos assentos praticados no Registro Civil das Pessoas Naturais): Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos... § 1º. Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstância, assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento. Note-se a conjunção “e” (assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica) indicando obrigatoriedade e não facultatividade. Portanto, em nosso entender, a assinatura do analfabeto deve ser efetuada por meio de dois substitutos, obrigatoriamente, a saber: a assinatura a rogo e a impressão digital. Conquanto e LRP traga esse dispositivo no bojo das normas sobre a escrituração dos assentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, é nossa opinião que ele vale para qualquer consentimento de analfabeto ou de pessoa impedida de assinar. A pessoa que assina a rogo deverá atuar também como testemunha do ato e deverá ser qualificada completamente. Observe-se, ainda, que o assinante a rogo deverá fazê-lo com sua própria e habitual assinatura, isto é, não deverá desenhar, em cursivo, o nome do analfabeto. Atente-se, agora, para uma pequena mas elucidativa história: Está sendo lavrada, no escritório de uma imobiliária ou de um advogado, uma escritura definitiva de compra e venda de imóvel cujo valor não ultrapassa trinta salários mínimos. Uma das partes é analfabeta, nem sequer sabendo ler e desenhar sua assinatura. O responsável pelo escritório diz: “Não há problema. Qualquer das pessoas aqui presentes poderá assinar a rogo da parte analfabeta. Além disso, o teor da escritura será lido em voz alta, para conhecimento dela.” Essa assinatura a rogo não tem o menor valor. Ocorre que poderiam todos estar de acordo, mancomunados, no sentido de enganar o analfabeto. Não seria impossível que tudo aquilo que foi escrito no documento particular estivesse em total desacordo com a realidade dos fatos. Qual seria a maneira de assegurar a lisura desse negócio? Resposta: fazendo com que um notário, portador de fé pública, participe da operação. Isso pode ser feito de duas maneiras: Lavrando a escritura definitiva em tabelionato. A assinatura a rogo, efetuada por qualquer pessoa presente ao ato, teria a •••

Prof. Jorge Tarcha (*)