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BDI Nº.9 / 2008 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO – AÇÃO RENOVATÓRIA – OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – SEGURO DE INCÊNDIO – DESCUMPRIMENTO – INFRAÇÃO CONTRATUAL A AUTORIZAR A NÃO RENOVAÇÃO PELO LOCADOR

Apelação Cível n° 1.0024.05.629217-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante(s): Vezo Ind Com Moda Ltda - Apelado(a)(s): Margarida Jorge Sarsur e outro(a)(s) - Relatora: Exmª. Srª. Desª. Evangelina Castilho Duarte EMENTA Renovatória de locação - Obrigações contratuais - Seguro de incêndio - Descumprimento. Constitui infração contratual, que autoriza os locadores a se oporem à renovação da locação, a ausência de comprovação do pagamento do seguro contra incêndio por todo o período de vigência da locação. Há preclusão do direito do locatário, que só comprova a celebração de contrato de seguro contra incêndio, por período posterior ao ajuizamento da ação renovatória. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento. Belo Horizonte, 02 de outubro de 2007 Desª. Evangelina Castilho Duarte - Relatora VOTO Tratam os autos de renovação de locação comercial do imóvel situado na rua Mato Grosso, nº. 560/570, bairro Barro Preto, Belo Horizonte, ao argumento de ter a Apelante firmado contrato com os Apelados, pelo valor de R$2.251,00 mensais, e que vigora desde 01 de agosto de 2000, com término previsto para 31 de julho de 2005. Alegaram os Apelantes que desenvolvem a mesma atividade de comércio varejista de artigos de vestuário por mais de três anos, cumprindo o contrato de locação, com quitação dos tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, pagando pontualmente os aluguéis. Concluíram que têm direito à renovação da locação por igual período, pretendendo-a por mais 05 anos e oferecendo aluguel mensal de R$2.530,34, com reajuste anual pelo IGPM acumulado. A r. decisão recorrida, fls. 246/252, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, CPC, ao entendimento de ausência de requisito essencial para a propositura da ação renovatória, conforme art. 71, II, da Lei 8245/91, e condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A Apelante pretende seja cassada a decisão de 1º •••

(TJMG)