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BDI Nº.9 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

USUFRUTO E NUA PROPRIEDADE

Uma escrevente do Sr. WILSON BUENO ALVES, notário na Comarca de Osasco, SP, lavrou uma escritura pela qual os vendedores vendiam um imóvel urbano, desdobrando a venda de forma bipartida: para uma compradora, o usufruto sobre o imóvel, e, para a outra, a nua propriedade. O translado da escritura, apresentado ao Registrador Imobiliário, recebeu nota de devolução subscrita pela substituta do oficial, nestes termos: “Impossível venda de usufruto (vide Art. 1.393 do Código Civil). Título não comporta registro (sic)”. Datou e assinou. Omito o nome da subscritora da nota de devolução, mas quero crer ser advogada, ou bacharel em direito. O Sr. Wilson, remeteu-me a citada nota de devolução, acompanhada do seu entendimento sobre o assunto: venda da nua propriedade para uma pessoa, e do usufruto para outra pessoa. Refutando o entendimento da subscritora da nota de devolução, logicamente o fez para publicação no BOLETIM CARTORÁRIO, cujas páginas também ficam à disposição da subscritora da citada nota para expor e justificar o seu entendimento sobre o que está expresso no citado artigo 1393 do vigente Código Civil, e para poupar o leitor, aqui o transcrevo: “Art. 1.393 – Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.” Destaco: Esse dispositivo integra o Título VI – que disciplina o USUFRUTO. Da escritura expressa e claramente consta, que para a compradora A é vendido o USUFRUTO, e para a compradora B é vendida a nua-propriedade do IMÓVEL, devidamente descrito na escritura, cujo translado que me foi remetido, está correto. O Sr. Wilson Bueno Alves, refutando os dizeres da nota de devolução, o fez nos termos da exposição a seguir transcrita. “A PROIBIÇÃO DA ALIENAÇÃO DO USUFRUTO, EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.393 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO Wilson Bueno Alves “Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”. Este é o teor do artigo 1393 do Código Civil de 2002. O legislador de 2002 melhorou a redação do art. 717 do velho Código de 1916, que preceituava: “O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.” Por ser desnecessário, excluiu o texto que dizia: “O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa”, permanecendo a expressão, “mas o seu exercício pode ceder-se por título oneroso ou gratuito.” Com isto, está muito claro que sendo constituído o usufruto, o usufrutuário não está impedido de aliená-lo em favor do nu proprietário, já que esta será uma das formas possíveis de se promover a consolidação da propriedade para que ela volte a compor a plena propriedade em •••

Antonio Albergaria Pereira