COMPRA E VENDA – CONTRATO DE ADESÃO – ONEROSIDADE EXCESSIVA – INOCORRÊNCIA – FATO NÃO COMPROVADO – HIPÓTESE EM QUE NÃO BASTA SER DE ADESÃO PARA QUE O CONTRATO SEJA VICIADO – AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUS
ACÓRDÃO Revisão contratual - Alegação de que o preço do lote é inferior ao preço do contrato - Onerosidade excessiva não configurada - Inexistência de cláusulas abusivas - Ação improcedente - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 434.533-4/7-00, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante Imobiliária e Construtora Continental Ltda., sendo apelado Mauríllo Gebaile Caper. Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Caetano Lagrasta (Presidente, sem voto), Adilson de Andrade e Maria Olívia Alves. São Paulo, 17 de outubro de 2006. Beretta da Silveira, Relator. VOTO Trata-se de ação de revisão contratual julgada procedente em parte pela r. sentença de folhas, de relatório adotado. Apela a requerida alegando, em resumo, que a correção das parcelas foi estabelecida com base na variação do IPC-Fipe nos termos do contrato, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial. É o relatório. O recurso comporta acolhimento. O pedido é de revisão e de declaração de nulidade de cláusula contratual, tendo como causa de pedir o fundamento na lesão contratual. Não se vislumbra nenhuma ocorrência de propaganda enganosa, pois a idéia de empreendimento acessível não conflita com o tipo de empreendimento pelo preço de custo real, disso estando o autor-apelante perfeitamente ciente. O só fato de o contrato ser de adesão não leva à sua nulidade. Não se pode afastar a idéia de que o contrato a que estão submetidas as partes é de adesão, que se assemelham ao contratos-standart alemães (standart-verträgen). Constituem um processo técnico de elaboração contratual de conteúdo predisposto. As condições gerais dos contratos, previamente elaboradas em caráter uniforme e abstrato, para disciplina das relações negociais seriadas. O contrato de adesão supõe uma comunhão de vontades, e a prestação dos serviços contratados é a expressão dessa vontade. Orlando Gomes define contrato de adesão como “o negócio no qual a participação de •••
(TJSP)