REGISTRO DE IMÓVEIS – DUPLICIDADE DE TÍTULOS QUE SE APRESENTAM CONTRADITÓRIOS E EXCLUDENTES – TRANSFERÊNCIA DE DIREITO REAL DE PROPRIEDADE SOBRE O MESMO IMÓVEL – PRIORIDADE DO TÍTULO QUE TEM NUMERAÇÃO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 689-6/5, da Comarca de Birigui, em que é apelante o Banco Nossa Caixa S/A e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2007 Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida inversamente suscitada. Duplicidade de títulos, que se apresentam contraditórios e excludentes, acerca da transferência do direito real de propriedade sobre o mesmo imóvel. Prioridade do título que tem numeração mais baixa no Protocolo. Inafastabilidade do exame pelo oficial registrador. Recurso improvido para manter a negativa ao registro. 1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 69/71) pela MMª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Birigui, que, em procedimento de Dúvida Inversa, negou acesso ao fólio da Carta de Adjudicação aqui trazida a fls. 07/53. Assim se decidiu em razão do ingresso e registro de outro título contraditório, dias antes, relativo ao mesmo bem. Houve recurso a fls. 75/80, no qual há insurgência contra tal entendimento. Sustenta o apelante que sua penhora e sua adjudicação são anteriores àquelas realizadas no outro feito, no qual se produziu o título antagônico (no caso, uma carta de arrematação). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento, para que não houvesse maltrato ao princípio da prioridade (fls. 96/98). É o relatório. 2. De início, pode ser observado que se trata de Procedimento de Dúvida Inversa, na qual se denegou o registro pretendido. Decidiu-se com acerto. Inegavelmente, houve o ingresso no fólio de outro título •••
(CSM/SP)