O USUFRUTO E A PROIBIÇÃO DE ALIENÁ-LO
“Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”. Literalmente, este é o texto contido no art. 1393 do Código Civil Brasileiro de 2002, vigorando desde 2003. “O usufruto só se pode transferir por alienação ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”. Este é o texto redigido por Clóvis Beveláquia, no Código Civil Brasileiro, em 1916. Existiria alguma diferença fundamental entre um e outro texto? Ao suprir a frase, “o usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa”, teria o legislador de alguma forma autorizado os encarregados de aplicar a lei a impugnar as escrituras públicas pelas quais o pleno proprietário de um imóvel bipartisse o direito de propriedade, alienando o usufruto a uma pessoa e a nua propriedade a outra? Estaria o pleno proprietário impedido de instituir o usufruto, a título gratuito ou oneroso, ficando com a nua propriedade? Obviamente não. Porque se assim fosse, a constituição do usufruto por ato “inter vivos” desapareceria do nosso direito. Por outro lado, o usufruto uma vez constituído, não poderia ser consolidado à nua propriedade, porque se a proibição fosse interpretada com apego à palavra, nem mesmo em favor do nu proprietário poderia ele ser alienado para recompor a plena propriedade, nem mesmo pela renúncia, já que a renúncia é uma das formas de alienação, e pode ser gratuita ou onerosa. Um verdadeiro entrave estaria estabelecido. Clóvis foi minucioso. Reale não •••
Wilson Bueno Alves (*)