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BDI Nº.27 / 1994 - Comentários & Doutrina Voltar

DIREITO REAL E ÔNUS REAL

Jether Sottano Quem melhor nos orientou neste estudo foi Orlando Gomes com seu livro Direitos Reais (pág. 448) “Diretrizes da disciplina dos Direitos reais”: “Duas orientações contrapostas são seguidas na estruturação dos direitos reais. A primeira não lhes reconhece senão um numerus clausus. Segundo essa doutrina, não há liberdade de constituição dos direitos reais. Admitem-se tão-somente, os tipos definidos na lei. Direito com os atributos da realidade só existe se, como tal, estiver legalmente definido. Ninguém pode constituir outros direitos reais além dos discriminados e regulados especificamente pelo legislador. Em suma, não há direitos reais atípicos ou inominados. A numeração da lei é taxativa. Assim, ainda que tenha alguém sobre a coisa direito de gozo, não redutível aos tipos clássicos, não será titular de um direito real se esse modo de desfrutar o bem não estiver incluído na lei, nessa qualidade. O Cód. Civil brasileiro adotou essa diretriz dispondo que são direitos reais, além da propriedade, a enfiteuse, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, as rendas expressamente constituídas sobre imóveis, o penhor, a anticrese e a hipoteca. Somente esses direitos reais podem ser constituídos.” Aliás, esses direitos reais são os fixados pelo artigo 674 do Código Civil, acrescido de leis posteriores que incluem como direito real o compromisso de compra e venda, a cessão, e a promessa de cessão de compromisso de compra e venda. Em seguida o artigo 675 regra: “Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.” Esses direitos não interessam aos Oficiais de Registro de Imóveis, contudo quem quiser conhecê-los procure um livro do Professor Lino Leme sobre esse tema, pois trata-se de uma monografia que constituiu a sua tese de concurso para a Cátedra de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Paulo. A citação desse artigo foi feita, de passagem, para que não perdurasse dúvida de sua exclusão deste trabalho. Já o artigo 676 é específico sobre os direitos reais que atingem os imóveis, constituindo desse modo o objetivo deste estudo e fator preponderante do Registro de Imóveis. Dispõe esse artigo: Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição ou da inscrição, no registro de imóveis, dos referidos títulos (arts. 530, n.I e 856), salvo os casos expressos neste Código. Clóvis, em comentário ao artigo 674, além de definir o direito real, transcreve entendimento de Teixeira de Freitas, nestes termos: “Direito Real é o poder jurídico do homem sobre uma coisa determinada, aderindo a ela, enquanto perdura, e prevalecendo contra todos”. “Afetar o objeto da propriedade, sem consideração a pessoa alguma, segui-lo, incessantemente, em poder de todo e qualquer possuidor, diz Teixeira de Freitas, eis o efeito constante do direito real, eis o seu caráter distintivo”. E mais adiante, ainda em comentário a esse artigo 674, acrescenta: “O número dos direitos reais é sempre limitado nas legislações. Não há direito real, senão quando a lei o declara. Os direitos obrigacionais são inumeráveis.” Dessa forma, partindo desse entendimento dos mais consagrados jurisconsultos, chega-se à inevitável conclusão de que os DIREITOS REAIS SÃO SOMENTE OS ENUMERADOS NA LEGISLAÇÃO; E OS DIREITOS REAIS QUE ATINGEM OS IMÓVEIS SÃO OS DECLARADOS NO PRIMEIRO PARÁGRAFO DESTE ARTIGO. Diante do exposto, onde ficou definido o que é direito real e que os direitos reais são, tão só, os determinados por lei, infere-se que nenhum outro direito pode ser designado como direito real que atinja imóvel, senão os acima relatados. Por outro lado, o que é ônus real? O CÓDIGO não o definiu, e o próprio Clóvis, seu autor, em seus comentários a essa grande obra jurídica, fez essa distinção entre ônus real e direito real. Em fins da década de 60, escrevi •••

Jether Sottano