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BDI Nº.11 / 2008 - Legislação Voltar

CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS - CAFIR – TODOS OS IMÓVEIS RURAIS DEVEM SER INSCRITOS NO CAFIR DA RECEITA FEDERAL – SOLICITAÇÃO DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS, COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO, CANCEL

Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o disposto na legislação pertinente e, em especial, o constante nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Integrarão o Cafir as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título. CAPÍTULO II – DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO CADASTRAL Art. 2º. Todos os imóveis rurais devem ser inscritos no Cafir, inclusive os que gozam de imunidade e isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). § 1º. A RFB poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que comprove a inscrição do imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). § 2º. A inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título. CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO Art. 3º. A inscrição do imóvel rural no Cafir deve ser solicitada por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac-Inscrição): I - quando o imóvel rural não estiver inscrito no Cafir; II - na aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes de mais de um imóvel rural, de que resulte novo imóvel rural; III - na aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes; IV - na desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, seja ela promovida pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público. § 1º. A inscrição deve ser solicitada: I - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil, pelo possuidor a qualquer título ou pelo sucessor a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), na hipótese do inciso I do caput; II - pelo adquirente, na hipótese dos incisos II e III do caput; III - pelo expropriante, na hipótese do inciso IV do caput. § 2º. Para fins do disposto neste artigo, a pessoa indicada no § 1º ou o seu representante legal deve apresentar em qualquer unidade administrativa da RFB, juntamente com o Diac-Inscrição preenchido em 2 (duas) vias, original ou cópia autenticada dos documentos que: I - permitam a sua identificação, bem como de seu representante legal; II - comprovem a sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seu representante legal, conforme o caso; III - identifiquem o imóvel rural, tais como: a) certidão de registro de matrícula no registro de imóveis; b) escritura, contrato ou compromisso de compra e venda; c) no caso de posse, declaração de posse, contendo, no mínimo, o nome, o endereço de localização e a área total do imóvel rural, o nome e o número de inscrição do possuidor no CPF ou no CNPJ, bem como a data a partir da qual este detém a posse do imóvel rural; IV - comprovem a desapropriação, na hipótese do inciso IV do caput. § 3º. Uma das vias do Diac-Inscrição será devolvida como comprovante de entrega à pessoa indicada no § 1º, ou ao seu representante legal, após receber o carimbo de recepção. § 4º. Sem prejuízo do disposto no art. 18, a pessoa indicada no § 1º pode informar no Diac-Inscrição endereço, localizado ou não em seu domicílio tributário, que constará no Cafir e valerá, até ulterior alteração, somente para fins de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação. § 5º. No ato de inscrição será atribuído ao imóvel rural o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf). § 6º. Após efetuada a inscrição e gerado o Nirf, será fornecido à pessoa indicada no § 1º, ou ao seu representante legal, comprovante de inscrição no Cafir contendo o Nirf, o nome, o endereço de localização, a área total e o número de inscrição do imóvel rural no Incra, bem como o nome e o número de inscrição da pessoa indicada no § 1º no CPF ou no CNPJ. § 7º. O imóvel rural inscrito na forma deste artigo apresentará a situação cadastral “Ativo” perante o Cafir, salvo se apresentar uma ou mais das seguintes pendências: I - inconsistência de dados cadastrais; II - omissão do Diac na forma estabelecida pela RFB, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. § 8º. A inscrição do imóvel rural no Cafir deve ser solicitada até o último dia do prazo fixado para a entrega da 1ª (primeira) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) que deva ser apresentada após a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput. § 9º. Relativamente às hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, no caso de aquisição ou desapropriação de área total de imóvel rural já inscrito no Cafir, o adquirente ou expropriante deve, ainda, solicitar o cancelamento do Nirf anterior, nos termos do art. 11. Art. 4º. Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1º. É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento. § 2º. É possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel rural, seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público. § 3º. Na hipótese de desapropriação do imóvel rural por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público, é contribuinte: I - o expropriado, em relação aos fatos geradores ocorridos até a •••

Instrução Normativa SRF nº 830, de 18.03.2008 (DOU-1 25.03.2008)