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BDI Nº.11 / 2008 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO – FALECENDO O LOCADOR E NÃO HAVENDO INVENTÁRIO, CO-HERDEIRO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFENDER INTERESSES DE TODOS OS COMUNHEIROS

Agravo de Instrumento nº 70021997275 - Décima Sexta Câmara Cível - Comarca de Porto Alegre - Agravante: Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. - Agravada: Maria Cristina Palmeiro Lubisco - Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes - Data julgamento: 30/01/2008 Locação de posto de combustível. Cautelar inominada. Recondução do terreno ao estado anterior. Legitimidade ativa da herdeira do locador falecido. Inexistência de litisconsócio ativo necessário com o outro herdeiro. Incidência das normas que regulam o condomínio. Falecendo o locador, a locação transmite-se aos seus herdeiros. Hipótese em que não houve a abertura de inventário, de modo que o direito dos co-herdeiros quanto à titularidade da Sucessão regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Assim, a herdeira tem legitimidade ativa para exercer e defender, em nome próprio, a conservação de bem que integra a universalidade da herança em face da locatária. Desnecessidade de litisconsórcio ativo necessário com os demais herdeiros (art. 47 do CPC). Incidência das normas relativas ao condomínio, arts. 1.791, c/c art. 1.314, CCB/2002. Princípio da universalidade da herança. Agravo Desprovido. Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Helena Ruppenthal Cunha e Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli. Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008. Des. Paulo Augusto Monte Lopes - Relator RELATÓRIO Des. Paulo Augusto Monte Lopes (Relator) Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A interpõe agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou o pedido de extinção da ação cautelar inominada que lhe promove Maria Cristina Palmeiro Lubisco, na condição de herdeira do locador falecido, alegando que a agravada é parte ilegítima ativa, pois não há espólio, mas sim sucessores, de sorte que era necessária a formação de litisconsórcio ativo necessário com o outro herdeiro do locador, nos termos do art. 47 do CPC. Afirma que já houve a citação da agravante, impossibilitando a regularização do pólo ativo da demanda, sob pena de ferir o art. 264 do CPC. Requer o provimento do agravo, ao efeito de extinguir a cautelar inominada, por ilegitimidade ativa, de acordo com o art. 267, IV e VI do CPC. Decorrido o prazo legal para a agravada apresentar resposta ao recurso. É o relatório. VOTOS Des. Paulo Augusto Monte Lopes (Relator) Sem razão a agravante, não sendo •••

(TJRS)