REGISTRO DE IMÓVEIS – INSTITUIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO PARCIAL DE CONDOMÍNIO E AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA – INADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 707-6/9, da Comarca de Jundiaí, em que são apelantes Sandro Pierre Pinto e Luciane Salustiano Felix Pinto e apelado o 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de julho de 2007. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis - Instituição e especificação parcial de condomínio e averbação de construção de unidade autônoma, isoladamente considerada - Inadmissibilidade - Atos que se referem à totalidade do prédio - Necessidade de os interessados providenciarem a instituição e especificação condominial e a averbação da construção do conjunto do edifício, com todas as suas unidades autônomas - Inteligência dos arts. 7º e 44 da Lei n. 4.591/1964 - Dúvida julgada procedente - Recurso não provido. 1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí, referente ao ingresso no fólio predial de instituição parcial de condomínio, relativo à unidade imobiliária nº 33 do Bloco 30, do “Condomínio Morada do Japy”, objeto da matrícula n. 74.562 da referida serventia predial, bem como de averbação da construção correspondente. Após processamento do feito, com impugnação dos interessados Sandro Pierre Pinto e Luciane Salustiano Felix Pinto e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial, por entender a Meritíssima Juíza Corregedora Permanente inviável a instituição parcial do condomínio no tocante a uma única unidade autônoma do edifício, à luz do disposto nos arts. 7º e 44 da Lei n. 4.591/1964 (fls. 114 a 117). Inconformados com a respeitável decisão, interpuseram os interessados Sandro Pierre Pinto e Luciane Salustiano Felix Pinto, tempestivamente, o presente recurso. Sustentam que a identificação da fração ideal de terreno e partes comuns, necessária às pretendidas instituição parcial e averbação da construção, se encontra na CND do INSS, a preencher o disposto no art. 7º da Lei n. 4.591/1964, no tocante à individualização da unidade autônoma que lhes pertence, não fazendo a lei distinção •••
(CSM/SP)