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BDI Nº.13 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS – CERTIDÃO DE PENHORA EXPEDIDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO – RECUSA AO REGISTRO POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 728-6/4, da Comarca de Taubaté, em que é apelante o Ministério Público do Estado de São Paulo e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de julho de 2007. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida. Acesso ao fólio real de certidão de penhora expedida em processo de execução. Recusa ao registro fundada em inobservância do princípio da continuidade registral. Necessidade de prévio registro da partilha do bem, devido ao falecimento do cônjuge do executado. Casamento sob o regime da comunhão universal de bens. Acerto do posicionamento do oficial registrador. Orientação firmada pelo Conselho Superior da Magistratura sobre a matéria. Recurso provido. 1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taubaté, a requerimento de Mercantil do Brasil Financeira S.A. - CFI, referente ao ingresso no registro de mandado de penhora expedido pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, nos autos do processo de execução n. 1.268/95. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada improcedente para o fim de afastar a recusa do Oficial em registrar o título, por entender o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia inexistir violação ao princípio da continuidade registral no registro da penhora em questão, devido à circunstância de constar do título apresentado a qualificação do devedor como viúvo, enquanto no fólio real se verifica a sua qualificação como casado, não se fazendo necessário prévio registro de formal de partilha extraído do processo de inventário dos bens deixados pela falecida esposa (fls. 49 a 55). Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o Ministério Público, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que, na hipótese em discussão, a admissão do registro do título, sem prévia averbação da solução do processo sucessório •••

(CSM/SP)