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BDI Nº.15 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

DO RECONHECIMENTO DE FIRMA, LETRA, CHANCELA E DA AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS – FINAL

Uma abordagem teórica e prática 6. SINAL PÚBLICO Assinaturas ou rubricas únicas utilizadas pelos tabeliães e seus prepostos em documentos por eles assinados para os devidos efeitos legais. Deve conter carimbo de identificação. É obrigatória a troca de sinais públicos entre tabeliães para eventual confronto de assinaturas. Cuidados ao armazenar sinais públicos: Recomendamos: 1. Receber e enviar os sinais públicos por meio de carta registrada. 2. Utilizar papel de segurança. 3. Registrar-se na Central Brasileira de Sinal Público, por meio do sítio http://www.sinalpublico.org.br/index.faces. Serviço prestado pelo Colégio Notarial do Brasil aos tabeliães e demais servidores públicos do país para autenticação de assinaturas e documentos provenientes de outros municípios. 4. Enquanto o tabelião não se cadastrar na Central Brasileira de Sinal Público, deve enviar o seu sinal público e de seus prepostos autorizados. Ao receber correspondência de outro ofício, recomendável verificar a existência do cartório por acesso ao sítio www.mj.gov.br. 7. NA DÚVIDA, NÃO FAÇA. PORÉM, O TABELIÃO NÃO DEVE VENDAR OS OLHOS PARA AQUELES QUE RECORREM AO SEU OFÍCIO Geralmente, ao sermos admitidos em um tabelionato, a primeira orientação é: “na dúvida, não faça”. Sempre renova esse pensamento, o mestre Antônio Albergaria Pereira, palavras de Plínio, O Moço: “quod dubitas ne facere” (não faça o que duvidares). Esse pensamento reforça a segurança que devem nortear os atos notariais em geral. Para nós, a dúvida levantada deve ser real e motivada, não pode o tabelião ao seu talante, negar a prestação do serviço notarial (princípio da inescusabilidade). Havendo dúvida real e pertinente sobre o evento proposto pela parte, o tabelião deve recorrer: 1º. Às leis, às normas, legislações correlatas, etc. 2º. Às decisões, jurisprudências, enunciados, etc. 2º. À doutrina. 3º. Aos colegas de profissão. 4º. Consulta ao Juiz-Corregedor. 5º. Em último caso, esgotadas todas as possibilidades, suscitação de dúvida. O intuito desse breve tópico é deixar claro que o tabelião deve resolver as dúvidas que chegam ao seu ofício, ainda que as normas nada digam a respeito (art. 3º, da lei 8935/94). Jurisprudência a respeito: Trecho de um acórdão (apelação cível nº 16.282-0/8 - Ubatuba) proferido pelo Conselho Superior da Magistratura - Tribunal de Justiça de São Paulo, que diz o seguinte: (...) “Esse entendimento que não corresponde a descumprimento da realidade normativa dos registros públicos é, ao contrário, adequação à prática negocial, à realidade social” (...). Grifo nosso. Para nós, o Direito condiciona a realidade social e a realidade social condiciona o Direito, e o tabelião deve adequar a prática notarial à realidade social e negocial. 8. CASOS - RECONHECIMENTO DE FIRMA E LETRA (revisado e ampliado) Reconhecimento de firma em documento assinado por pessoa analfabeta ou semi-analfabeta: No documento assinado por pessoa analfabeta que saiba desenhar o nome, ou semi-alfabetizada com pouco discernimento, o tabelião ou seu preposto podem abrir o cartão de autógrafos, na presença obrigatória de dois apresentantes devidamente qualificados, tendo em vista a anotação da circunstância em que se encontra o interessado no momento da abertura. Sugestão: É recomendável consignar no anverso da ficha ou no sistema digital a menção “Reconhecer somente na presença do depositante” ou “Assessorar nos atos a serem reconhecidos”, para que outros escreventes tenham conhecimento e o assessorem posteriormente. Reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou com espaços em branco: Ad cautelam - não é recomendável o reconhecimento de firma em documento sem data, estando parcialmente preenchido ou com espaços em branco. Normas C.G.J.S.P. - CAP. XIV - 26 - 64. É vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, incompletos ou que contenham, no contexto, espaços em branco. Sugestão: Quanto aos espaços em branco, o interessado pode inutilizar com um pequenino traço (-) no inicio dos campos, sem inutilização total. Quanto à datação e o preenchimento parcial, s.m.j., a pedido expresso do depositante, pode o tabelião praticar o ato, consignando nominalmente no ato o nome da instituição receptora e que os efeitos do reconhecimento estão atrelados entre aquele documento e aquela instituição. Reconhecimento de letra: O tabelião pode atestar ou certificar a autoria de dizeres manuscritos em documento particular, lançados em sua presença, ou que o autor, sendo conhecido do tabelião ou por ele identificado, lhe declare tê-lo escrito. Reconhecimento de firma por autenticidade em vários documentos referentes a mesma pessoa e escriturado em um único termo: É facultado tal procedimento, em ordem seqüencial e ininterrupta, mediante inutilização do campo relativo à assinatura de cada um deles. O último termo servirá para a assinatura da parte e para o encerramento. Neste será consignado por fé que a assinatura aposta corrobora e é referente a todos os termos de números inicial e final da seqüência. Reconhecimento de firma de dirigente em representação da empresa: O reconhecimento da razão social declarará a firma lançada e o nome de quem a lançou, e far-se-á somente após o registro do ato constitutivo da sociedade. Ex: Reconheço a firma de X, que assina pela empresa Y. Sugestão: Arquivar no tabelionato o contrato social ou estatuto (acompanhado de últimas alterações, se houverem) devidamente registrado, bem assim, apresentar certidão atualizada da JUCESP na ocasião do reconhecimento. Certidão do teor da ficha-padrão: A pedido por escrito e motivado, o tabelião poderá fornecer certidão do conteúdo da ficha, vedado o fornecimento do padrão gráfico da assinatura. Reconhecer a firma sem observar o teor do documento: O tabelião não deve reconhecer a assinatura sem verificar o conteúdo do documento. Isso porque o conteúdo do documento deve preencher alguns requisitos legais, são eles: não afrontar a lei, a ordem pública e os bons costumes. Pelo contrário, o tabelião deve negar o reconhecimento, ainda que a firma seja legítima. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17, da Licc). Reconhecimento de firma em título de crédito, dentre outros: O reconhecimento de firma em nota promissória ou em outros títulos de crédito será procedido exclusivamente por autenticidade, bem como em recibos de quitação. Sugestão: Recomendável nestes atos o reconhecimento de firma por autenticidade - evitando eventual responsabilidade civil. Reconhecimento de chancela por autenticidade: É possível o reconhecimento de chancela por autenticidade; devido à modalidade do ato, esse se dará por meio de diligência. Abertura de ficha-padrão por pessoa entre 16 e 18 anos (menor relativamente capaz): É permitida a abertura de cartão de autógrafos por pessoa menor relativamente capaz, desde que mencionada expressamente tal circunstância. Sugestão: Ad cautelam - o tabelião ou seu preposto - ao recepcionar o documento - deve verificar se o mesmo exige assistência (CCiv. 1.634, incisoV). Reconhecimento de firma em documento de transferência de veículo: É obrigatório o reconhecimento por autenticidade, ou seja, o comparecimento do vendedor no tabelionato é essencial, bem como, sua identificação e o lançamento de sua assinatura perante o preposto. Assim atendendo as Resoluções 661-86 e 766-93, ambas do CONTRAN 08/11/1995. Normas C.G.J.S.P. - CAP. XIV - 25 - 61.3. No reconhecimento da firma como autêntica, será pelo Tabelião, ou pelo escrevente por ele autorizado, lavrado, no livro a que se refere o subitem anterior, termo de comparecimento da parte, que deverá ser identificada e qualificada, observado o item 12, a, deste Capítulo, indicando-se o local, a data e a natureza do ato em que foi reconhecida como autêntica a firma lançada, sem prejuízo de ser colhida amostra da assinatura na ficha-padrão, que deverá permanecer junto ao acervo. Conferência de assinaturas: Os padrões de conferência das assinaturas são estabelecidos a critério do tabelião, podendo inclusive solicitar o comparecimento do depositante no tabelionato, bem como, a apresentação do documento de identidade. Normas C.G.J.S.P. - SEÇÃO VII - CAP. XIV - 25 - 63. Para o reconhecimento de firma poder-se-á exigir a presença do signatário ou a apresentação do seu documento de identidade e da prova de inscrição no CPF. Renovação da assinatura: O tabelião, a seu critério, pode exigir a renovação da ficha-padrão. Cobrança de fotocópia para abertura do cartão de autógrafos: O custo das fotocópias extraídas do documento de identidade apresentado para abertura do cartão de firmas é às expensas do interessado. Se o interessado portar as cópias não haverá custo. Normas C.G.J.S.P. - SEÇÃO VII -CAP. XIV - 23 - 60. ...Os tabeliães •••

Felipe Leonardo Rodrigues (*) e José Fernando dos Santos Campos (**)