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BDI Nº.16 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

ABERTURA DE MATRÍCULA NO CARTÓRIO DE REGISTRO GERAL IMOBILIÁRIO

I – ABERTURA DE MATRÍCULA 1 - INTRODUÇÃO A grande inovação da Lei 6015/1973 foi a matrícula do imóvel (Ceneviva, p. 461). Antes dessa lei, o Decreto 4857/1939 não previa a matrícula. Em princípio, a abertura da matrícula parece um assunto que não traz maiores discussões. Ocorre que, analisando sistemicamente a Lei de Registros Públicos e o ordenamento, podemos ver alguns casos em que se deve e outros em que não se deve abrir a matrícula, tratando-se de registro, averbação ou anotação, o ato a ser feito. 2 – REGRA - casos em que a matrícula precisa ser aberta 2.1 - Primeiro caso em que a matrícula deve ser aberta No mais comum e corrente, conforme preceituam os artigos 176, §1º, I, 228 e 236 da Lei 6015/1973, a matrícula será aberta quando do 1º registro feito na vigência da LRP (Lei de Registros Públicos, 6015/1973). Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. § 1º. A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei; Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado. Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. 2.2 - Segundo caso em que a matrícula deve ser aberta Embora a regra seja a de que a matrícula seja aberta quando do primeiro registro, se houver necessidade de se lançar uma averbação ou anotação no Livro 02 do RGI e não houver espaço no Livro de Transcrição das Transmissões (antigo Livro 03 da legislação do Decreto 4857/1939), a matrícula terá de ser aberta, conforme artigo 295 da LRP. Assim, a averbação ou a anotação poderá dar ensejo à abertura da matrícula: Art. 295 - O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores. (Renumerado pela Lei nº 6.941, de 1981) Parágrafo único - Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel. 2.3 – Terceiro caso em que a matrícula deve ser aberta Uma nova matrícula será aberta no caso de unificação de matrículas de imóveis contíguos, nos termos da lei. Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar; II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior. Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art. 233. A unificação de dois lotes e suas respectivas matrículas, pertencentes a um só proprietário, é feita através de averbação nas matrículas de origem, cancelando-as, e abertura de nova matrícula, sem necessidade de nenhum registro, já que não há ato registrável. Como exemplo, extraído do Código de Normas do ES, Seção IV Das normas especiais sobre loteamento e desmembramento de imóveis Art. 474. Na escrituração dos registros relativos aos loteamentos e desmembramentos de imóveis, observar-se-ão as seguintes normas: I - apresentados em cartório todos os documentos exigidos por lei, inclusive requerimento firmado pelo proprietário ou procurador com poderes específicos e cumpridas todas as formalidades legais, para registro de loteamento ou desmembramento de imóveis já matriculados, lançar-se-á o registro na matrícula existente, consignando-se a circunstância de ter sido o terreno subdividido em lotes, na conformidade da planta que ficará arquivada em cartório, juntamente com os demais documentos apresentados, indicando-se a denominação de loteamento e a identificação, numérica ou alfabética, dos lotes que o compõe; II - por ocasião da apresentação de títulos pertinentes à transação de lotes de loteamento ou desmem-bramento já registrado, abrir-se-á matrícula específica para o lote, indicando-se como proprietário o próprio titular da área loteada ou desmembrada, para que, na matrícula aberta, seja registrado o título apresentado, fazendo-se na matrícula de origem do loteamento, ou desmem-bramento, remissão à matrícula aberta para o lote e, nesta, remissão à matrícula de origem; à remissões recíprocas III - se o imóvel objeto de loteamento ou desmembramento ainda não estiver matriculado no registro geral, abrir-se-á matrícula em nome de seu proprietário, descrevendo-se o imóvel com todas as suas características e confrontações. Na matrícula aberta far-se-á o registro do loteamento ou desmembramento, com os requisitos enunciados no inciso I, deste artigo; IV - se o loteamento ou desmem-bramento resultar de dois ou mais terrenos contíguos, far-se-á prévia averbação da unificação dos terrenos, se pertencentes ao mesmo proprietário e a requerimento deste, para possibilitar, em seguida, a abertura de matrícula do todo unificado e, nesta, o lançamento do registro pretendido, observados os requisitos mencionados no inciso I, deste artigo. 2.4 – Quarto caso em que a matrícula deve ser aberta Quando um imóvel for passível de divisão, por desmembramento ou partilha, ele será desdobrado em novas matrículas, tantas quantas forem as unidades desmembradas. Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar; II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior. Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art. 233. 2.5 – Quinto caso em que a matrícula deve ser aberta Ao contrário da maioria dos casos que provocam a abertura da matrícula, a matrícula pode ser aberta sem que haja nenhum título que a provoque, ou seja, a matrícula pode ser aberta por mero pedido do interessado, como nos lembra jurisprudência citada por Maria Helena Diniz, p. 62: AC 1668, Suzano, 11/11/1982 – A matrícula pode ser aberta a requerimento do proprietário, ainda que nenhum registro deva, no momento, ser feito. Exemplos da abertura da matrícula a pedido do interessado são os seguintes normativos: Do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná: 16.4.10 – O registrador abrirá matrícula de imóvel, a requerimento escrito do proprietário, independentemente de ser lançado qualquer registro ou averbação, desde que existam, no registro anterior, todos os elementos caracterizadores do imóvel. Do Código de Normas da Cor-regedoria Geral de Justiça do Espírito Santo (Provimento 038/2005 - Revisão e Consolidação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo): Art. 464. O oficial abrirá matrícula de imóvel, a requerimento escrito do proprietário, independentemente de ser lançado qualquer registro ou averbação, desde que existam, no registro anterior, todos os elementos caracterizadores do imóvel. Destarte, o quinto caso de abertura de matrícula seria a requerimento do proprietário, ainda que não seja necessário nenhum registro. 2.6 – Sexto caso em que a matrícula deve ser aberta Ao tratar do georreferencia-mento, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná preceituou que o memorial descritivo que possa alterar de qualquer forma o registro provocará o cancelamento da matrícula anterior e a abertura de uma nova: SEÇÃO 21 GEORREFERENCIAMENTO 16.21.4.1 – O memorial descritivo que, de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da anterior no serviço de registro de imóveis competente, nos termos do art. 9º, § 5º, do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002. 16.21.4.2 – A abertura de nova matrícula, nos termos do subitem anterior, implicará no transporte de todas as anotações, registros e averbações eventualmente existentes na matrícula anterior que foi encerrada; 3 – EXCEÇÕES - casos em que a matrícula não precisa ser aberta. 3.1 - Primeira exceção em que um ato não provoca a abertura de matrícula. Como vimos no item 2.2, as anotações e averbações poderão ensejar a abertura de matrícula quando não houver espaço no antigo Livro 03 no antigo cartório a que pertencia o imóvel. Mas se houver espaço naquele livro, quando for alterada a circunscrição a que pertencer o imóvel, por qualquer motivo, as anotações e averbações ainda serão feitas no primitivo, até abertura de matrícula no novo. Nesse sentido, nos esclarece Ceneviva, ao comentar o artigo 295, p. 597, que a LRP exige a abertura de matrícula quando for necessária a averbação ou anotação a ser feita no antigo Livro 03 (Decreto 4857/39 – Transcrição das Transmissões), no cartório anterior, e não houver mais espaço naquele Livro 03. Somente nesses casos as anotações e averbações ensejarão a abertura da matrícula. As demais averbações e anotações, feitas nos antigos livros no antigo cartório que não o antigo Livro 03, enquanto não for aberta a nova matrícula no novo cartório, podem continuar a ser feitas no antigo, mesmo que os livros tenham sido totalmente preenchidos ou encerrados (295), mediante autorização do juiz (297), não se exigindo, nesses casos, a abertura de matrícula. Art. 295 - O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores. (Renumerado pela Lei nº 6.941, •••

Sandro Alexander Ferreira (*)