REGISTRO DE IMÓVEIS – BEM INTEGRANTE DO ATIVO FIXO DE PESSOA JURÍDICA – EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DA RECEITA FEDERAL E DO INSS – IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 798-6/2, da Comarca da Capital, em que é apelante Juliano José de Deus Júnior e apelado o 15º Oficial de Registro de Imóveis da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de dezembro de 2007 Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida. Escritura Pública de Compra e Venda. Apresentação de Certidões Negativas de Débito junto a INSS e Receita Federal, por ocasião do seu registro. Exigibilidade no caso concreto, pois tal bem integrava o ativo fixo da empresa alienante. Precedentes do Conselho Superior da Magistratura. Dúvida procedente. Recurso improvido. 1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida (fls. 38/40) pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio de Escritura Pública de Compra e Venda celebrada entre Transportadora Emborcação Ltda. e Juliano José de Deus Junior, relativa ao imóvel matriculado sob nº 111.026. Assim se decidiu em razão de estar sendo transmitida a propriedade de imóvel pertencente a uma pessoa jurídica, sem que fossem apresentadas certidões negativas de débitos perante a Receita Federal e o INSS. Houve recurso de apelação a fls. 52/65, no qual há insurgência com relação ao decidido. A exigência estaria sendo feita indevidamente, por se tratar de imóvel dado em pagamento de crédito trabalhista, que é privilegiado e prefere a qualquer outro. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls. 74/76), aderindo aos fundamentos expostos pelo registrador. É o relatório. 2. No caso em tela, analisando-se os elementos constantes dos autos, não há como se realizar o registro, conforme bem ressaltado, tanto pelo oficial suscitante (fls. 02/05), quanto pelo seu MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 38/40) e ainda pelo MP nas duas instâncias (fls. 32/35 e 74/76). Isto em razão de, para o registro do referido título, ser indispensável a apresentação das certidões negativas de débito perante a Receita Federal e o INSS, vez que se pretende transmitir a propriedade de imóvel pertencente a pessoa jurídica. Neste sentido, a Apelação Cível nº 81.958-0/CSM: O recorrente objetiva o ingresso, na tábua predial, de carta de adjudicação oriunda de ação de adjudicação compulsória e insurge-se contra a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal. Essa providência tem apoio no princípio da legalidade (art. 5º, “caput” e inc. II, da CF/88), •••
(CSM/SP)