CORRETAGEM – CONTRATO VERBAL – INTERMEDIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO COMPROVADAS – HONORÁRIOS DEVIDOS, AINDA QUE O CORRETOR NÃO SEJA INSCRITO NO CRECI
Apelação Cível n° 1.0024.02.801019-7/002 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Mauro Soares de Freitas - Data do Julgamento: 23/05/2007 - Data da Publicação: 29/06/2007 - Apelante(s): Espólio de Nagib Jabour e outro(a)(s) representado p/ inventariante Luciola Correa Moreira Jabour - Apelado(a)(s): Milton Frauzine Fusco - Relator: Exmo. Sr. Des. Mauro Soares de Freitas ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e dar provimento parcial ao recurso. Belo Horizonte, 23 de maio de 2007 Des. Mauro Soares de Freitas - Relator VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibi-lidade, conhece-se do apelo. Extrai-se dos autos que Milton Frauzine Fusco ajuizou ação ordinária visando o arbitramento de honorários de corretagem e cobrança do respectivo valor, em face do Espólio de Nagib Jabour, seus herdeiros e de Gilberto Ciro Ferreira, alegando ter sido contratado pelo falecido, verbalmente, para avaliar e vender o imóvel constituído pela casa nº 1.444, com área construída e benfeitorias, situada na Rua José Patrocínio Pontes, Bairro Mangabeiras, Belo Horizonte - MG, registrado sob o número de matrícula 250880, no livro 02, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, afirmando que, após a conclusão do negócio, não lhe foi paga a comissão acordada. Após frustradas algumas citações, o autor desistiu da ação contra os herdeiros Adhemar Gonçalves Moreira Jabour, Patrícia Moreira Jabour e Juliana Moreira Jabour, devidamente homologada, f. 92, prosseguindo o feito contra o Espólio, representado pela viúva/inventariante, o herdeiro Luiz Carlos Moreira Jabour e Gilberto Ciro Ferreira. Instruído o feito, o ilustre Juiz da causa decidiu por excluir todos os herdeiros da lide, julgando improcedentes os pedidos formulados contra Gilberto Ciro Ferreira e parcialmente procedentes os pedidos aduzidos contra o Espólio de Nagib Jabour, condenando-o a pagar ao autor os honorários de corretagem no importe de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), correspondente a 6% (seis por cento) do valor real do negócio, R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), acrescido de juros e correção desde a data da assinatura do Contrato de Promessa de Compra e Venda. Inconformados, recorrem o Espólio, por sua inventariante, e o herdeiro excluído ao final da lide, Luiz Carlos Moreira Jabour. Inicialmente, cumpre a análise da preliminar de carência de ação, por ilegitimidade passiva do espólio e litisconsórcio passivo necessário dos herdeiros, erigida pelos apelantes. Com efeito, não há provas acerca do contrato •••
(TJMG)