ARREMATAÇÃO – PARTE VII – ADJUDICAÇÃO E CARTA DE ARREMATAÇÃO
Continuamos nossa série de artigos sobre arrematação, como um dos meios de se transferir a propriedade. Em um dos artigos anteriores falamos sobre o auto de arremata-ção. Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. Uma vez arrematados os bens, a alienação judicial deverá ser reduzida a termo. Reduzir a termo significa passar para o papel um ato verbal. Por exemplo, o depoimento das testemunhas em uma audiência é um ato verbal. É preciso que as declarações verbais por elas efetuadas se materializem em um documento, elaborado por um(a) escrevente, documento esse que será anexado aos autos. Diz-se, então, que os depoimentos foram reduzidos a termo. Pois bem. Os atos praticados em uma arrematação são verbais, em sua maioria. É necessário que eles sejam reduzidos a termo, por meio do auto de arrematação, que é a expressão documental desses atos. DE PLÁCIDO E SILVA, em seu Vocabulário Jurídico, define-o como sendo toda narração circunstanciada de qualquer diligência judicial ou administrativa, escrita por tabelião ou escrivão, e por estes autenticada, mostrando-se, assim, as várias peças ou assentos de um processo, lavrados para prova, registro ou evidência de uma ocorrência. Observe-se que o auto de arrematação não é um título. Vale dizer, não é o documento que será levado ao Registro de Imóveis, para a transferência da propriedade do executado para o arrematante. Isso é função da carta de arrematação, que veremos adiante. Na verdade, a principal função do auto é a de servir como meio de prova. A arrematação contém uma parte negocial e uma parte jurídica. A lavratura do auto é o elemento final do procedimento negocial da arrematação. Porém, veja-se que, apesar de a arrematação se completar, como negócio, pela assinatura do auto, ela somente se tornará perfeita e acabada juridicamente após o julgamento de eventuais embargos pelo executado. Discutiremos, agora, o que vem a ser a carta de arrematação. A carta de arrematação Completado o negócio com a assinatura do auto, e não havendo impugnações, tais como embargos à arrematação etc., será expedida a carta de arrematação. Note-se que o auto deve ser assinado pos três pessoas, a saber: o juiz, o arrematante e o leiloeiro. Já a carta é assinada somente pelo juiz. Natureza jurídica da carta de arrematação A carta é o título aquisitivo da propriedade. Destina-se ao registro na circunscrição imobiliária. Esse registro é autorizado pelo inciso I, nº 26 do artigo 167 da LRP - Lei dos Registros Públicos, nº 6.015/73. Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: (...) 26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública; Conteúdo da carta de arremata-ção (para bens imóveis) Seu conteúdo nos é trazido pelo artigo 703: Art. 703. •••
Prof. Jorge Tarcha (*)