DA IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO (POR SIMPLES REQUERIMENTO) DE TESTAMENTO PÚBLICO
Certidão vem do latim, certituto, de certus. Trata-se de reprodução literal – total ou parcial – de certo instrumento público ou documento particular arquivados e expedidos por notário competente, a qual faz prova plena. Em síntese, o traslado é a reprodução do ato-matriz, enquanto a certidão é a certificação do que no ato-matriz se contém¹. Pode ser extraída por meio de cópia reprográfica ou por meios mecânicos, informáticos ou datilográficos. O primeiro, em razão da forma e do modo como é extraída, será sempre em inteiro teor. O segundo, por sua vez, pode ser em inteiro teor ou em breve relato (resumida). O item 51 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, elide redundâncias e dá o conceito de reprografia: Reprografia: processo de reprodução que recorre à técnica da fotocópia, xerocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, computação eletrônica, heliografia, eletrostática, etc. Em termos notariais, certidão reprográfica é a cópia fiel do protocolo notarial (livro ou arquivo) existente no Tabelionato de Notas, obtida através de meios seguros e duradouros, assim, espelhando a fidelidade e integralidade do texto reproduzido. Formalmente deve ser emitida em papel de segurança (v.g. Estado de São Paulo), contendo o certificado (dação de fé) na última página, autenticando-se o número total de folhas, rubricando-se todas as demais, bem como respeitar o prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação, obrigando-se o Tabelião à expedição do respectivo comprovante. A certidão notarial pode ser expedida na mesma data ou em data posterior à do ato-matriz. De outro modo, as certidões extraídas por meio mecânico ou informático terão seu conteúdo reproduzido manualmente (digitado ou datilografado), conforme o processo utilizado. Essas certidões, expedidas por meio datilográfico ou por digitação, são confeccionadas por meio de “cola”² (cópia digitada ou datilografada). A reprodução é feita através da transposição do teor do ato notarial para a certidão. No formato híbrido (eletrônico/papel), em virtude dos arquivos eletrônicos se encontrarem arquivados em discos óticos e backup, permitem ao Tabelião a expedição de certidões a partir do banco de dados do seu acervo. Atualmente, os atos notariais são confeccionados em sistema de computação interligados e conec-tados por meio de programas informáticos desenvolvidos especialmente para esse fim. Alguns Tabelionatos de Notas já expedem certidão notarial eletrônica com fulcro na Medida Provisória 2.200-2/2001 (perenizada pela Emenda Constitucional 32/2001). Esse será o caminho. A certidão notarial possui dentre outras características, as listadas abaixo: i) não haver anotações judiciais que proíbam a sua emissão. ii) pedido verbal ou escrito. iii) reprodução total ou parcial do ato notarial solicitado. iv) é autêntica, uma vez que é genuína e extraída de outros instrumentos públicos autênticos constantes na Notaria, etc. A certidão notarial possui os seguintes tipos: i) positiva: certifica a existência e o teor dos atos requeridos. ii) negativa: certifica a inexis-tência do ato requerido. iii) inteiro teor: reproduz com fidelidade o ato requerido, ipsis verbis. iv) breve relato: retrata apenas os dados do ato requerido. v) quanto ao objeto – diz respeito ao documento solicitado, v.g. certidão de escritura pública de venda e compra, procuração, certidão de documento arquivado (alvará, certidões negativas, etc.). vi) quanto ao período solicitado – é a certidão expedida segundo um período solicitado, relativo a um ato notarial predeterminado. Passemos ao ponto principal deste despretensioso artigo. A publicidade material dos atos notariais lato sensu está consignada no artigo 1º do Estatuto Notarial (Lei 8.935/94). Característica inerente aos atos notariais em geral. A parte final do inciso II, do art. 6º, do mesmo diploma não esclarece – com precisão – quem são as pessoas interessadas para requerer informações dos protocolos notariais (certidão notarial), sem consignar o motivo ou interesse do pedido. De forma oposta, a Lei de Registros Públicos que regula a atividade registral foi enfática sobre quais pessoas podem solicitar informações do fólio imobiliário, •••
Felipe Leonardo Rodrigues (*)