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BDI Nº.32 / 2008 - Comentários & Doutrina Voltar

O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA ARREMATAÇÃO PELA LEI 5741/71 (Cobrança de crédito hipotecário vinculado ao SFH)

Estávamos tratando das praças extrajudiciais e principalmente da sua constitucionalidade. No entanto, no que se refere à execução das hipotecas do SFH, foi promulgada a norma em epígrafe, em cujo bojo encontramos uma praça judicial. O motivo de a abordarmos nesta série é que ele tem um tipo muito especial de arrematação, como veremos. A reação ao Decreto-lei 70/66 Discutimos amplamente, em artigo anterior, a resistência da doutrina e da jurisprudência ao rito desse Decreto-lei. A reação da jurisprudência, como vimos, foi liderada pelo hoje extinto 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Baseiam-se as resistências, precipuamente, no fato de que o controle judicial se efetiva a posteriori, e somente a pedido do executado. Surge a Lei 5741/71 Com a finalidade de conciliar o conflito existente, foi promulgada, cinco anos depois, essa norma, que traz um procedimento especial, “para cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação “ (artigo 1º da Lei 5741/71). Como já foi salientado, a necessidade de um rito especial se justificava, em face da extrema demora do procedimento normal da execução da hipoteca, consoante as regras gerais do Código de Processo Civil. Eis os principais tópicos do texto legal (a íntegra pode ser encontrada no Portal de Legislação do Diário das Leis Imobiliário): Obrigatoriedade da aplicação da Lei 5741/71 Art. 1º Para a cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação criado pela Lei nº 44.380, de 21 de agosto de 1964, é lícito ao credor promover a execução de que tratam os artigos 31 e 32 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ou ajuizar a ação executiva na forma da presente lei. Do teor desse artigo inicial pode-se deduzir que a aplicação da lei é obrigatória, na cobrança de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, caso não se opte pelo procedimento extrajudicial do Decreto-lei 70/66; De fato, a conjunção “ou” leva à conclusão de que somente há essas duas alternativas. O motivo é o seguinte: a execução prevista nessa lei constitui um procedimento especial destinado a atender a fins sociais, protegendo o financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, e mesmo os interesses do devedor. Bem por isso, com o escopo de atender aos fins previstos, é que ocorre a obrigatoriedade da aplicação da lei, caso o procedimento seja judicial. Ou seja: o juiz está obrigado a seguir o procedimento determinado pela lei, ainda que as partes pretendam seguir outro. Trata-se de um caso de indisponibilidade processual. Se a lei estabeleceu determinado rito, foi porque o considerou como o mais adequado para a realização da execução. Em outras palavras: a matéria é de ordem pública, não podendo ser derrogada pela vontade das partes e muito menos pelo juiz. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil Notar •••

Jorge Tarcha (*)